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LEI Nº 15.425 de 25 de Agosto de 2011

Introduz modificações nos arts. 9º e 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

LEI Nº 15.425, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

(Projeto de Lei nº 624/07, do Vereador Adilson Amadeu - PTB)

Introduz modificações nos arts. 9º e 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O "caput" do art. 9º da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável.

........................................................................." (NR)

Art. 2º Os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 10.365, de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ............................................................

I - servidores da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável;

II - empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável, da qual deverá constar, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda;

b) acompanhamento permanente de engenheiro agrônomo ou biólogo responsável, a cargo da empresa;

.........................................................................." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo