CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.397 de 6 de Julho de 2011

Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado entre a Avenida Horácio Lafer, a Rua Salvador Cardoso, a Rua Cojuba e a Rua Lopes Neto, Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

LEI Nº 15.397, DE 6 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 271/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado entre a Avenida Horácio Lafer, a Rua Salvador Cardoso, a Rua Cojuba e a Rua Lopes Neto, Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Avenida Horácio Lafer, a Rua Salvador Cardoso, a Rua Cojuba e a Rua Lopes Neto, Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 2º. A área referida no art. 1º, configurada no croqui 300608, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área 1M, de formato irregular, com frente para a Avenida Horácio Lafer, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a Rua Salvador Cardoso e, pelo lado direito, com a Rua Lopes Neto; deflete à direita em linha reta, confrontando com os lotes 27 e 33, e deflete à esquerda até a Rua Horácio Lafer, confrontando com o lote 33, e, pelos fundos, com a Rua Cojuba, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-8-10-12-14-13-16-17-18-19-20-24-25-29-30-33-34-38-39-43-44-45-46-1, com aproximadamente 20.016,00m².

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º. (VETADO)

Art. 5º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 38.018.442,00 (trinta e oito milhões, dezoito mil e quatrocentos e quarenta e dois reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo