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LEI Nº 15.388 de 1 de Julho de 2011

Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica.

LEI Nº 15.388, DE 1º DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 298/11, do Executivo)

Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), para os servidores submetidos a jornadas básicas de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993;

II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, bem como para os submetidos anteriormente a essa jornada que realizaram opção pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.

Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ou de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme a situação individual do servidor se enquadre no inciso I ou no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:

I - o abono de permanência em serviço;

II - o adicional de insalubridade ou periculosidade;

III - o adiantamento de férias;

IV - o adiantamento de décimo terceiro salário;

V - a ajuda de custo;

VI - o auxílio acidentário;

VII - o auxílio-doença;

VIII - o auxílio-refeição;

IX - o auxílio-transporte;

X - a gratificação de difícil acesso;

XI - a gratificação por tarefas especiais;

XII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;

XIII - o salário-esposa;

XIV - o salário-família;

XV - o serviço noturno;

XVI - o terço de férias;

XVII - o vale-alimentação;

XVIII - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 3º. O abono suplementar de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º. Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Art. 5º. As disposições desta lei aplicam-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 8.989, 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

II - aos proventos dos inativos, inclusive quando relativos a aposentadorias com proventos proporcionais;

III - aos legados e pensões;

IV - à remuneração dos empregados públicos, dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas das autarquias e fundações públicas, no que couber.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo