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LEI Nº 15.356 de 28 de Dezembro de 2010

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011.

LEI Nº 15.356, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 444/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2011.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2011, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 35.622.810.875 (trinta e cinco bilhões, seiscentos e vinte e dois milhões, oitocentos e dez mil e oitocentos e setenta e cinco reais).

Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES 31.743.126.158

Receita Tributária 14.711.435.032

Receita de Contribuições 948.312.333

Receita Patrimonial 821.519.864

Receita de Serviços 356.235.251

Transferências Correntes 13.029.247.080

Outras Receitas Correntes 2.265.166.372

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 1.220.993.346

Deduções de Transferências Correntes -1.609.783.120

RECEITAS DE CAPITAL 3.879.684.717

Operações de Crédito 107.300.081

Alienação de Bens 599.199.900

Amortização de Empréstimo 16.725.771

Transferências de Capital 1.466.621.136

Outras Receitas de Capital 1.676.837.829

Receitas Intra-Orçamentárias de Capital 13.000.000

TOTAL DA RECEITA 35.622.810.875

Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição Valor (em R$)

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal 453.429.761,00

10 Tribunal de Contas 208.300.000,00

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 553.803.358,00

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 696.846.814,00

13 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 207.094.039,00

14 Secretaria Municipal de Habitação 1.110.312.873,00

16 Secretaria Municipal de Educação 6.978.389.021,00

17 Secretaria Municipal de Finanças 258.471.691,00

18 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 5.161.176.516,00

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 280.373.010,00

20 Secretaria Municipal de Transportes 1.276.175.088,00

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 185.288.216,00

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.931.082.369,00

23 Secretaria Municipal de Serviços 1.150.808.063,00

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 341.673.892,00

25 Secretaria Municipal de Cultura 337.233.019,00

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 260.668.836,00

28 Encargos Gerais do Município 5.649.276.977,00

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho 131.977.493,00

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 8.544.070,00

32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.373.948,00

34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 102.710.671,00

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 18.079.292,00

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 256.878.092,00

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 321.836.669,00

41 Subprefeitura Perus 25.312.169,00

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 36.320.114,00

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 34.850.268,00

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 26.241.513,00

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 29.683.132,00

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 28.133.674,00

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 30.329.171,00

48 Subprefeitura Lapa 31.640.796,00

49 Subprefeitura Sé 53.691.324,00

50 Subprefeitura Butantã 50.143.421,00

51 Subprefeitura Pinheiros 30.786.639,00

52 Subprefeitura Vila Mariana 31.321.240,00

53 Subprefeitura Ipiranga 33.533.183,00

54 Subprefeitura Santo Amaro 35.093.436,00

55 Subprefeitura Jabaquara 29.919.937,00

56 Subprefeitura Cidade Ademar 32.755.679,00

57 Subprefeitura Campo Limpo 52.939.161,00

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 66.265.208,00

59 Subprefeitura Capela do Socorro 53.028.346,00

60 Subprefeitura Parelheiros 24.277.827,00

61 Subprefeitura Penha 46.890.067,00

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.187.621,00

63 Subprefeitura São Miguel 38.288.215,00

64 Subprefeitura Itaim Paulista 46.258.421,00

65 Subprefeitura Mooca 35.771.201,00

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 33.570.952,00

67 Subprefeitura Itaquera 53.154.401,00

68 Subprefeitura Guaianases 35.960.161,00

69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 39.125.324,00

70 Subprefeitura São Mateus 47.266.136,00

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 23.058.014,00

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 400.000.000,00

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 660.534.490,00

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 400.000,00

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 8.796.000,00

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 116.607.246,00

91 Fundo Municipal de Habitação 55.000.000,00

93 Fundo Municipal de Assistência Social 602.517.193,00

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 64.851.518,00

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 10.616.000,00

96 Fundo Municipal de Turismo 600.000,00

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 800.000,00

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 161.031.000,00

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 253.577.704,00

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal 773.520.634,00

02 Hospital do Servidor Público Municipal 189.520.000,00

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 3.063.738.600,00

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 116.200.000,00

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 9.831.569,00

81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Munic. de Limpeza Urbana 10.000,00

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 88.058.392,00

Reserva de Contingência 1.000.000,00

TOTAL 35.622.810.875,00

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2011, está fixada em R$ 3.002.992.408,00 (três bilhões, dois milhões, novecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oito reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor (R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 735.137.886

Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 501.000

Cia. São Paulo de Parcerias - SPP 73.001.000

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 168.018.344

São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo 127.460.740

São Paulo Obras - SPObras 1.140.510.465

São Paulo Transporte S/A - SPTrans 503.819.555

São Paulo Turismo S/A - SPTuris 254.543.418

TOTAL 3.002.992.408

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:

I - até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM;

II - até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.

§ 1º. Os prazos de amortização, a carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 4º. Os montantes de que trata este artigo serão atualizados até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.

Art. 7º. Nos termos do disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 9º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação.

§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificados.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, assim como daquelas relativas à fonte 00 - Recursos do Tesouro Municipal, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei, as dotações do Órgão, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao órgão de que trata este artigo, as exclusões previstas no art. 9º desta lei.

Art. 13. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as exclusões previstas no art. 9º desta lei.

§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação e Assistência Social.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 16. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2010.

***OBS: Os anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo