CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.199 de 18 de Junho de 2010

Dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos na Rede Pública Municipal de Saúde para a população em geral.

LEI Nº 15.199, DE 18 DE JUNHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 543/08, do Vereador Abou Anni - PV)

Dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos na Rede Pública Municipal de Saúde para a população em geral.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de maio de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam todas as unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde que distribuem medicamentos à população em geral, especialmente as unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMA, obrigadas a colocar em suas dependências um painel informativo da Relação Municipal de Medicamentos para a rede básica.

Parágrafo único. Os nomes dos medicamentos deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente próximo à farmácia da Unidade de Saúde.

Art. 1º Todas as unidades da rede pública municipal de saúde que distribuem medicamentos à população em geral, especialmente as unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMA, ficam obrigadas a instalar em suas dependências um painel informativo da Relação Municipal de Medicamentos disponíveis para entrega imediata aos usuários.(Redação dada pela Lei nº 16.835/2018)

§ 1º O painel informativo de que trata o “caput” deverá ser afixado em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde, e deverá exibir os nomes dos medicamentos de forma legível.(Redação dada pela Lei nº 16.835/2018)

§ 2º As informações deverão ser atualizadas toda vez que ocorrer alteração na lista de medicamentos ou na sua disponibilidade para retirada no local.(Incluído pela Lei nº 16.835/2018)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.835/2018 - Altera o artigo 1.