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LEI Nº 15.137 de 25 de Março de 2010

Autoriza a celebração de consórcio com municípios do Estado de São Paulo, objetivando o atendimento às mulheres vítimas de violência, na forma que especifica.

LEI Nº 15.137, DE 25 DE MARÇO DE 2010

(Projeto de Lei nº 94/04, do Executivo)

Autoriza a celebração de consórcio com municípios do Estado de São Paulo, objetivando o atendimento às mulheres vítimas de violência, na forma que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de março de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar consórcio com outros municípios do Estado de São Paulo, objetivando a proteção e a assistência a mulheres vítimas de violência doméstica, física, sexual ou psicológica de qualquer natureza, em iminente risco de vida, bem como a seus filhos, por meio de encaminhamento aos municípios consorciados, abrangendo também a recepção de mulheres nessas mesmas condições, por eles enviadas a São Paulo, para atendimento nas respectivas Casas Abrigo.

Parágrafo único. A celebração de consórcio prevista no "caput" deste artigo será efetivada de acordo com as condições estabelecidas no termo anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

Art. 2º. A competência para a celebração dos consórcios decorrentes desta lei poderá ser delegada por ato do Poder Executivo.

Art. 3º. À Coordenadoria Especial da Mulher - CEM da Secretaria do Governo Municipal compete a adoção das medidas necessárias à consecução do disposto nesta lei.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo integrante da Lei nº 15.137, de 25 de março de 2010

TERMO DE CONSÓRCIO

Consórcio que entre si celebram os Municípios de São Paulo e de ........................................., objetivando o atendimento às mulheres vítimas de violência, na forma que especifica.

Aos ......... dias do mês de ................... de ........, o Município de São Paulo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ......................................., e o Município de .............................................., neste ato representado pelo Prefeito Municipal, .........................., celebram o presente Consórcio, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Municípios de São Paulo e de ............................. ajustam entre si a realização de cooperação destinada à proteção e à assistência a mulheres vítimas de violência doméstica, física, sexual ou psicológica de qualquer natureza, em iminente risco de vida, bem como a seus filhos, por meio de encaminhamento ao município consorciado, abrangendo também a recepção de mulheres nessas mesmas condições, por ele enviadas a São Paulo, para atendimento nas respectivas Casas Abrigo.

CLÁUSULA SEGUNDA

O objeto do presente Consórcio será implementado por meio de cooperação entre os municípios consorciados, nos termos a seguir definidos.

1. O município encaminhador (de origem) compromete-se a:

1.1. orientar a mulher sobre todas as regras e normas da Casa Abrigo que irá acolhê-la;

1.2. enviar a documentação necessária para utilização da Casa Abrigo receptora;

1.2.1. nos casos em que a usuária não tiver acesso a essa documentação, a instituição responsável por seu encaminhamento deverá obter as respectivas cópias ou segunda via;

1.3. providenciar o deslocamento da mulher e seus filhos para a Casa Abrigo do município receptor e o transporte para a cidade de origem, quando necessário, para tratar de questões jurídicas que assegurem a preservação de seus direitos e interesses;

1.4. realizar o deslocamento previsto no item 1.3 com o devido acompanhamento ou escolta, se for o caso, até a recepção na Casa Abrigo de destino, visando garantir a integridade física da vítima e de seus filhos;

1.5. atuar em cooperação com a Casa Abrigo do município receptor, por ocasião do desligamento da vítima, daquela unidade.

2. O município receptor (de destino) compromete-se a:

2.1. oferecer todo atendimento disponível, conforme as necessidades da mulher e de seus filhos;

2.2. realizar o trabalho de acompanhamento da mulher, de forma articulada e permanente com a Casa Abrigo do município encaminhador, visando garantir o atendimento a suas necessidades;

2.3. disponibilizar ao município encaminhador todas as informações sobre o funcionamento da Casa Abrigo receptora e os serviços existentes naquele local.

3. O município receptor será responsável pelas mulheres atendidas, durante todo o período de estadia, até seu desligamento da respectiva Casa Abrigo.

CLÁUSULA TERCEIRA

As ações decorrentes da celebração do presente Consórcio serão desenvolvidas, no âmbito de cada município, pelos órgãos competentes para atuação nas áreas de assistência social ou de atendimento específico às mulheres.

CLÁUSULA QUARTA

Os municípios consorciados estabelecem o número máximo de _____ mulheres a serem atendidas, anualmente, consignando, nos respectivos orçamentos de cada exercício, as dotações próprias para atender às despesas com a execução do presente Consórcio.

CLÁUSULA QUINTA

Para a consecução do objeto deste Consórcio, poderão ser aportados recursos dos Governos Federal e Estadual, de organismos nacionais e internacionais.

CLÁUSULA SEXTA

O prazo de vigência deste Consórcio é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do presente termo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Este Consórcio poderá ser denunciado nas seguintes hipóteses:

a) quando sobrevierem fatos ou disposições legais que o tornarem impraticável;

b) por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA OITAVA

A denúncia deste Consórcio não afetará o desenvolvimento e a conclusão das ações de cooperação que tenham sido formalizadas durante sua vigência.

E, por assim estarem acordados, depois de lido e achado conforme, foi este termo assinado pelas partes e testemunhas.

São Paulo, de de

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

MUNICÍPIO DE ......................................

TESTEMUNHAS:

1) ______________________

2) ______________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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