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LEI Nº 15.099 de 5 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a realização de campanhas periódicas educativas de conscientização para a população para não sujar a cidade, e dá outras providências.

LEI Nº 15.099, DE 5 DE JANEIRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 729/09, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Dispõe sobre a realização de campanhas periódicas educativas de conscientização para a população para não sujar a cidade, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.

Art. 4º As empresas responsáveis pela coleta e varrição de rua realizarão, em conjunto com o Executivo, campanhas de educação e conscientização da população pela limpeza da cidade.

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo