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LEI Nº 15.097 de 5 de Janeiro de 2010

Institui, no âmbito da Administração Municipal, o Curso de Capacitação para Capoeiristas.

LEI Nº 15.097, DE 5 DE JANEIRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 305/08, do Vereador Jooji Hato - PMDB)

Institui, no âmbito da Administração Municipal, o Curso de Capacitação para Capoeiristas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Curso de Capacitação para Capoeiristas, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por:

I - capoeirista: o praticante da arte da capoeira;

II – capoeira: a arte tradicionalmente reconhecida como tal, em termos históricos e sociais, de fundo ginástico, lúdico, atlético e desportivo e de caráter recreativo, educacional, cultural e de dança.

Art. 2º O curso ora instituído terá por objetivos, dentre outros decorrentes de sua natureza desportiva e educacional:

I - capacitar profissionais para o ensino e a prática da capoeira;

II - conscientizar os profissionais da capoeira sobre suas responsabilidades educacionais e sociais, desenvolvendo sua formação ética e cívica;

III - aprimorar a qualificação dos profissionais da capoeira na educação e no atendimento de crianças e adolescentes;

IV - desenvolver a auto-estima e o espírito de iniciativa e liderança do profissional da capoeira;

V - possibilitar a interação do profissional da capoeira com outras áreas desportivas, culturais e educacionais.

Art. 3º O ensino da capoeira deverá objetivar também:

I - a consolidação de hábitos higiênicos e sadios;

II – a conservação da saúde e a melhoria da aptidão física;

III - o desenvolvimento corporal e mental harmônicos;

IV – o aprimoramento da sociabilidade e do espírito comunitário;

V – a plenitude das forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do educando.

Art. 4º Serão abordados, no curso ora instituído, os seguintes temas, dentre outros:

I - a prática da capoeira;

II - o papel do educador na formação de crianças e adolescentes;

III - noções de anatomia e de primeiros socorros;

IV - noções de ética e cidadania;

V - a arte e a cultura da capoeira através dos tempos.

Art. 5º Para a consecução das finalidades desta lei, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades não governamentais, observada a legislação vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo