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LEI Nº 14.881 de 12 de Janeiro de 2009

DA NOVA REDACAO AO ART.2. DA LEI N. 9192, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 272/00)

LEI Nº 14.881, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 272/00, do Executivo)

Dá nova redação ao art. 2° da Lei n° 9.192, de 17 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 2° da Lei n° 9.192, de 17 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n° A-11.955/00, do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 43-44-54-45-46-56-47-48-49-50-41-42-53-43, de formato irregular, com cerca de 5.120,92m² (cinco mil, cento e vinte metros e noventa e dois decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Francisco Bueno: pela frente: linha reta 43-44, medindo 49,81 metros, confrontando com a Rua Francisco Bueno; pelo lado direito: linha mista 44-54-45-46-56-47, medindo 115,20 metros, assim parcelada: trecho 44-54, linha mista, medindo 30,00 metros, confrontando parte com o contribuinte 062.212.0053-9 e parte com o antigo leito da Avenida Elza; trecho 54-45, linha reta, medindo 22,00 metros, confrontando com a faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê; trecho 45-46, linha reta, medindo 2,70 metros, confrontando com a faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê; trecho 46-56, linha reta, medindo 2,00 metros, confrontando com a faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê, e trecho 56-47, linha reta, medindo 58,50 metros, confrontando parte com a faixa reservada e parte com o antigo leito do Rio Tietê; pelo lado esquerdo: linha quebrada 41-42-53-43, medindo 86,68 metros, assim parcelada: trecho 41-42, linha reta, medindo 20,31 metros, confrontando parte com a faixa reservada e parte com o antigo leito do Rio Tietê; trecho 42-53, linha reta, medindo 9,00 metros, confrontando com o antigo leito do Rio Tietê; trecho 53-43, linha reta, medindo 57,37 metros, confrontando com o antigo leito do Rio Tietê; pelos fundos: linha quebrada 47-48-49-50-41, medindo 79,74 metros, assim parcelada: trecho 47-48, linha reta, medindo 6,95 metros, confrontando parte com o antigo leito do Rio Tietê e parte com a faixa reservada, e trechos: 48-49, linha reta, medindo 17,57 metros; 49-50, linha reta, medindo 24,92 metros, e 50-41, linha reta, medindo 30,30 metros, todos eles confrontando com a faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê."

Art. 2º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura de retificação e ratificação da concessão de uso, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a promover a reforma e adaptação da edificação às exigências legais pertinentes à matéria, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da lavratura do referido instrumento.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 272/00