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LEI Nº 14.860 de 23 de Dezembro de 2008

DISPOE SOBRE CONCESSAO DE USO DE IMOVEIS MUNICIPAIS,SITUADOS NA RUA LOEFGREN E NA AVENIDA HORACIO LAFER,A ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO PAULO-APAE.(PL 432/07)

LEI Nº 14.860, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 432/07, do Executivo)

Dispõe sobre concessão de uso de imóveis municipais, situados na Rua Loefgren e na Avenida Horácio Lafer, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos:

I - o uso do imóvel situado na Rua Loefgren, nº 2.109, para o fim específico de funcionamento do Centro de Atendimento às Pessoas com Deficiência Mental, destinado a atividades voltadas a assistência social, educacional, capacitação e orientação para o trabalho;

II - o uso do imóvel situado na Avenida Horácio Lafer, nº 504, para o fim específico de promover e favorecer a manutenção dos aspectos biopsicossociais das pessoas jovens e adultas com deficiência mental e familiares, proporcionando autonomia, inclusão social e cidadania.

Art. 2º. A área referida no inciso I do art. 1º desta lei, configurada na planta A-9455/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-16-17-24-25-26-10, de formato irregular, com 8.500,00m² (oito mil e quinhentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Loefgren: pela frente, linha reta 16-17, medindo 152,90m, confrontando com a Rua Loefgren, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 17-24-25-26-10, medindo 77,63m, constituída de linha reta 17-24, medindo 37,28m, confrontando com o imóvel nº 2.041 da Rua Loefgren - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; linha reta 24-25, medindo 14,35m, linha curva 25-26, medindo 19,10m, e linha reta 26-10, medindo 6,90m, confrontando com o Depósito de Materiais da Subprefeitura de Vila Mariana; pelo lado esquerdo, linha mista 14-15-16, medindo 43,05m, constituída de linha reta 14-15, medindo 38,00m, confrontando com a Rua Leandro Dupré, segundo seu alinhamento, e linha curva de concordância 15-16, medindo 5,05m, formada pelos alinhamentos das Ruas Leandro Dupré e Loefgren, com as quais confronta; pelos fundos, linha quebrada 10-11-12-13-14, medindo 175,15m, constituída de linha reta 10-11, medindo 7,35m, confrontando com a Rua Tetsuaki Misawa; linha reta 11-12, medindo 29,30m, confrontando parte com a Rua Tetsuaki Misawa e parte com o imóvel nº 137 da Rua Tetsuaki Misawa; linha reta 12-13, medindo 27,00m, confrontando parte com o imóvel nº 137 da Rua Tetsuaki Misawa e parte com o imóvel nº 130 da Rua Aziz Jabur Maluf; linha reta 13-14, medindo 111,50m, confrontando parte com o imóvel nº 130 da Rua Aziz Jabur Maluf, parte com a Rua Aziz Jabur Maluf, parte com o imóvel nº 133 da Rua Aziz Jabur Maluf e parte com o imóvel nº 619 da Rua Leandro Dupré.

Art. 3º. A área referida no inciso II do art. 1º desta lei, configurada na planta A-7089/08 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro J-M-T-S-J, de formato regular, com 5.654,40m² (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Horácio Lafer: pela frente, linha reta T-S, medindo 91,20m, confrontando em toda a sua extensão com a Avenida Horácio Lafer; pelo lado direito, linha reta M-T, medindo 62,00m; pelo lado esquerdo, linha reta S-J, medindo 62,00m; pelos fundos, linha reta J-M, medindo 91,20m, todas confrontando em sua extensão com área municipal remanescente de desapropriação.

Art. 4º. A concessionária prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel situado na Rua Loefgren, nº 2.109:

I - fornecer atendimentos gratuitos a pessoas encaminhadas pela Prefeitura, nas áreas de:

a) Centro de Capacitação e Orientação para o Trabalho - CCOT, o qual tem como objetivo a inclusão de jovens e adultos com deficiência mental no mercado de trabalho, oferecendo 45 (quarenta e cinco) vagas por ano às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal do Trabalho;

b) Programa de Inclusão pela Arte e Cultura - PIPA, com o escopo de favorecer o respeito à diversidade humana, o desenvolvimento pessoal e a inclusão sociocultural, oferecendo 115 (cento e quinze) vagas por ano nas oficinas regulares às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;

c) Ambulatório - Centro de Atenção Integral à Saúde - CAIS, voltado ao atendimento especializado na área da deficiência mental, na orientação familiar e no encaminhamento das pessoas com deficiência mental a recursos da própria entidade e da comunidade, bem como à realização de tratamento e acompanhamento nos casos de triagem neonatal (hipotireoidismo e fenilcetonúria), oferecendo 500 (quinhentas) vagas por mês às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal da Saúde - Coordenadoria de Integração e Regulação do Sistema, nas diferentes especialidades, exceto as incluídas nos programas de Triagem Neonatal e Estimulação Precoce;

II - desenvolver programas de treinamento e capacitação nas áreas de Serviço de Estimulação Precoce, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento da criança com deficiência de 0 (zero) a 7 (sete) anos, contribuir para que a família seja facilitadora do processo de construção social de ambientes inclusivos, através do acolhimento e sensibilização, devendo desenvolver atividades de treinamento e capacitação para servidores municipais, na área específica de estimulação precoce, oferecendo capacitação em 100 (cem) equipamentos (creches e escolas) por ano, nas Coordenadorias de Educação, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação - Diretoria de Orientação Técnica/Educação Especial;

III - desenvolver atividades de treinamento e capacitação mediante cursos, palestras e oficinas, para profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, no campo específico de suas atividades, sempre que solicitadas, respeitadas as condições da agenda da concessionária.

§ 1º. A operacionalização dos encaminhamentos referidos neste artigo será acordada entre as diferentes Secretarias Municipais e a concessionária, de forma a observar critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ 2º. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, do Trabalho, de Assistência e Desenvolvimento Social, da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.

Art. 5º. Relativamente ao imóvel da Avenida Horácio Lafer, nº 504, a concessionária prestará, em contrapartida, atendimentos gratuitos na área do bem-estar para o fim previsto no art. 1º, inciso II, desta lei, oferecendo 45 (quarenta e cinco) vagas por ano às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

§ 1º. A operacionalização dos encaminhamentos referidos neste artigo será acordada entre SMADS e a concessionária, de forma a observar critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ 2º. A contrapartida estabelecida neste artigo será revista a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre SMADS e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.

Art. 6º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pela concessionária, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da entidade concessionária;

II - alteração do destino do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de cessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 7º. Findo o prazo estabelecido no "caput" do art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 6º, os imóveis serão restituídos ao Município, incorporando-se a seu patrimônio todas as benfeitorias neles construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 8º. Fica a Prefeitura no direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

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  • PL 432/07