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LEI Nº 14.661 de 27 de Dezembro de 2007

Altera a redação do inciso I e parágrafo único do art. 2º e do art. 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para o fim de dispensar os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como definir os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela autarquia, e dá outras providências.

LEI Nº 14.661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 579/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a redação do inciso I e parágrafo único do art. 2º e do art. 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para o fim de dispensar os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como definir os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela autarquia, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso I e parágrafo único do art. 2º e o art. 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. .....................................................

I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal; ............................................................................

Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo fica assegurado aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e seus dependentes, por 12 (doze) meses após a respectiva exoneração ou demissão, desde que investido em cargo ou emprego público há no mínimo 12 (doze) meses." (NR)

"Art. 13. Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata o inciso I do art. 2º, independentemente de recolhimento de contribuição mensal ao HSPM:

I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;

II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes, da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos:

a) pela Lei nº 8.989, de 1979;

b) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:

I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;

II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;

III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;

IV - o pai e a mãe inválidos;

V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.

§ 3º. Entende-se também como companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.

§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III do § 1º deste artigo, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que, por determinação judicial, estejam sob sua guarda ou tutela.

§ 5º. São considerados pensionistas os definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.

§ 6º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.

Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Fica vedado à administração municipal proceder a transferência da gestão do Hospital do Servidor Público Municipal para organizações sociais.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso I do art. 10 e os arts. 11 e 12, todos da Lei nº 13.766, de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo