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LEI Nº 14.655 de 21 de Dezembro de 2007

ALTERA OS ARTS. 1, 2 E 3 DA LEI N 8918, DE 29 DE MAIO DE 1979, QUE DISPO SOBRE CONCESSAO DE USO DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL A FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL DE SALAO. (PL 431/07)

LEI Nº 14.655, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 431/07, do Executivo)

Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.918, de 29 de maio de 1979, que dispõe sobre concessão de uso de área de propriedade municipal à Federação Paulista de Futebol de Salão.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.918, de 29 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder, à Federação Paulista de Futebol de Salão, mediante concessão administrativa, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, independentemente de concorrência, área de propriedade municipal situada na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, destinada à construção de edificações para a prática de esportes e alojamento de atletas.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta anexa nº A-12.789/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 22-23-24-25-26-27-28-8-29-30-31-32-33-34-12-42-35-36-37-2-38-39-40-4-13-22, de formato irregular, medindo 21.267,00 m² (vinte e um mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Condessa Elisabeth de Robiano: pela frente, linha segmentada 12-42-43-35-36-37, medindo 75,01 m, constituída de linha reta 12-42, medindo 53,85 m, confrontando com o leito da Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, linha reta 42-43, medindo 10,10 m, linha reta 43-35, medindo 0,90 m, linha reta 35-36, medindo 2,65 m, e linha reta 36-37, medindo 7,51 m, confrontando com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê; pelo lado direito, linha mista 37-2-38-39-40-4-13-22, medindo 272,92 m, constituída de linha curva 37-2, medindo 85,20 m, linha reta 2-38, medindo 7,34 m, confrontando com área particular do contribuinte 062.241.0006-3, linha curva 38-39, medindo 27,28 m, linha reta 39-40, medindo 82,03 m, confrontando com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê, linha curva 40-4, medindo 42,35 m, linha reta 4-13, medindo 8,89 m, e linha reta 13-22, medindo 19,83 m, confrontando com área particular do contribuinte 062.241.0006-3; pelo lado esquerdo, linha mista 23-24-25-26-27-28-8-29-30-31-32-33-34-12, medindo 375,54 m, constituída de linha curva 23-24, medindo 19,98 m, linha reta 24-25, medindo 22,02 m, linha curva 25-26, medindo 24,04 m, linha curva 26-27, medindo 19,78 m, linha curva 27-28, medindo 19,85 m, e linha curva 28-8, medindo 31,44 m, confrontando com o leito da Rua Kampala, linha curva 8-29, medindo 27,54 m, confrontando com área particular do contribuinte 062.238.0006-1, linha reta 29-30, medindo 9,56 m, linha reta 30-31, medindo 33,43 m, linha reta 31-32, medindo 28,27 m, linha reta 32-33, medindo 20,46 m, linha curva 33-34, medindo 112,70 m, e linha reta 34-12, medindo 6,47 m, confrontando com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê; pelos fundos, linha curva 22-23, medindo 66,00 m, confrontando em toda a sua extensão com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê, cedida à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB."(NR)

"Art. 3º. A concessionária fica obrigada a:

I - construir, na área cedida, as edificações necessárias à instalação e funcionamento de 2 (dois) ginásios esportivos cobertos, para a prática de esportes e alojamento de atletas, previstas no art. 1º;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes à matéria e às restrições impostas em razão da localização da área;

III - iniciar a construção dentro de 2 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto, e terminá-la no prazo máximo de 10 (dez) anos, após o seu início;

IV - conceder 300 (trezentas) arbitragens ao ano para os eventos oficiais da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, por tempo corrido por jogo;

V - conceder isenção de taxas de inscrições quando da participação de atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP, da SEME, em campeonatos promovidos pela Federação Paulista de Futebol de Salão;

VI - disponibilizar, à SEME, um dos ginásios para uso de atividades do Projeto Mais Esporte na modalidade de futebol de salão, em duas manhãs no horário das 8 às 12 horas e em duas tardes no horário das 14 às 18 horas;

VII - organizar e desenvolver um curso técnico de arbitragem por semestre, destinado aos profissionais da SEME, conforme o cronograma estabelecido para aulas do Curso para Árbitros e Anotadores Cronometristas;

VIII - ceder um dos ginásios para eventos oficiais da SEME, aos sábados ou domingos, por um período mínimo de quatro horas por seção, mediante planilha de agendamento bimestral, a se realizarem nos meses de janeiro, fevereiro, março e até 15 de abril, e a partir de 15 de julho, agosto, setembro, até 10 de outubro;

IX - ceder os alojamentos dos Ginásios 1 e 2, quando solicitados, desde que não interfira com os pedidos dos clubes participantes menores do interior;

X - demarcar, às suas expensas, a área referida no art. 2º desta lei;

XI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel cedido e promover, às suas expensas, a retomada da área eventualmente invadida por particulares;

XII - dar imediatamente conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Parágrafo único. As cláusulas ora estabelecidas passarão a integrar o instrumento de concessão correspondente, e as contrapartidas referidas nos incisos IV a IX serão revistas anualmente."(NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

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