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LEI Nº 14.493 de 9 de Agosto de 2007

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.

LEI Nº 14.493, DE 9 DE AGOSTO DE 2007

(Projeto de Lei nº 409/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de agosto de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.

§ 1º. Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

§ 2º. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

§ 3º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a unidade autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.

Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.

§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.

§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

§ 3º. Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

§ 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

§ 6º O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser protocolizado de forma eletrônica, por meio do Portal SP156 ou outro canal eventualmente disponibilizado, conforme ato das Secretarias competentes.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

§ 7º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Subprefeito competente e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Art. 3º-A. Os relatórios encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei até o trânsito em julgado da decisão administrativa.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, e por motivo de relevante interesse público, o decreto a que se refere o art. 3º-C poderá determinar a suspensão da exigibilidade do crédito passível de isenção mesmo após a data de que trata o caput, vedada a restituição de valores eventualmente pagos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Art. 3º-B. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei e do regulamento.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Art. 3º-C. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto que as declare em situação de emergência.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Subprefeitura correspondente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório assinado pelo Subprefeito e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil com a identificação dos imóveis atingidos.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

§ 2º No caso de imóvel em condomínio edilício, a isenção limitar-se-á às áreas comuns do imóvel, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, se no relatório a que se refere o § 1º deste artigo não forem identificadas, de forma individualizada, as unidades autônomas que sofreram danos.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Art. 3º-D. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as Subprefeituras poderão, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda declaração assinada pelo Subprefeito, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.(Incluído pela Lei nº 17.759/2022)

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.759/2022 - Altera os artigos 1º e 3º; acrescenta os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D.