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LEI Nº 14.468 de 5 de Julho de 2007

APROVA PLANO DE MELHORAMENTO NO DISTRITO DE JARAGUA, NA SUBPREFEITURA DE PIRITUBA/JARAGUA.(PL 569/06)

LEI Nº 14.468, DE 5 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 569/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Aprova plano de melhoramento no Distrito de Jaraguá, na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.913 - Classificação L 694, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramento no Distrito de Jaraguá, na seguinte conformidade:

I - prolongamento da Estrada de Taipas até a Rua Camocim de São Félix, por meio de viaduto, numa extensão aproximada de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) e largura de 21,00 m (vinte e um metros);

II - alargamento da Estrada de Taipas, desde a Rua Apediá até o limite da via férrea, com largura variável de 25,00 m (vinte e cinco metros) a 40,00 m (quarenta metros) e extensão aproximada de 380,00 m (trezentos e oitenta metros);

III - alargamento da Rua Camocim de São Félix desde a Rua Lavrinha até o viaduto referido no inciso I, com largura variável de 20,00 m (vinte metros) a 25,00 m (vinte e cinco metros) e extensão aproximada de 220,00 m (duzentos e vinte metros);

IV - reserva de faixa de área com largura variável, no trecho compreendido desde a Avenida Dr. Felipe Pinel e Rua Arapoema até a Avenida Jerimanduba, destinada à relocação, prolongamento e abertura de vias, bem como obras complementares de urbanização;

V - abertura de via desde a Avenida Jerimanduba até a Rua Juinamirim, com largura variável de 14,00 m (catorze metros) a 26,00 m (vinte e seis metros) e extensão aproximada de 220,00 m (duzentos e vinte metros).

Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 569/06