Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 14.146, DE 11 DE ABRIL DE 2006
(Projeto de Lei nº 772/05, do Vereador Roberto Tripoli - sem filiação partidária)
Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.
Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.
Art. 4º Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no art. 2º desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
§ 3º Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração.
SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO
Art. 6º O veículo de tração removido bem como a respectiva carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente ao da remoção.
Parágrafo único. A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento do qual constará:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário do órgão municipal controlador de zoonoses, responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.
Art. 8º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta lei.
Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonoses poderá acionar o agente de trânsito e força policial.
Art. 9º É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames necessários;
III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo único. Tratando-se de eqüinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE).
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO
Art. 11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta lei.
Parágrafo único. Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934.
Art. 12. Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de microchip, ou por outra tecnologia compatível.
SUBSEÇÃO I
DO RESGATE
Art. 13. O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se conheça antes de 5 (cinco) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.
Art. 14. O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - apresentação da carteira de vacinação contra raiva do animal e do comprovante de aplicação de outras vacinas obrigatórias para a espécie no Estado de São Paulo ou no município, conforme legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será co-responsável pela permanência do animal no local.
Art. 15. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração à esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.
Art. 16. O proprietário que reincidir na violação do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do art. 11.
SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA
Art. 17. Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO
Art. 18. Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado à uma das associações civis a que alude o inciso II do art. 11, mediante prévia indicação de depositário fiel pela donatária.
Art. 19. Do termo de depósito constará que o depositário fiel receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não exibi-lo em rodeios e similares;
III - não utilizá-lo como meio de tração;
IV - não lhe explorar a força de trabalho;
V - não transferir-lhe a terceiros;
VI - não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;
VII - não destiná-los a consumo.
§ 1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais.
§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.
Art. 20. As associações que tenham interesse pela doação de que trata o art. 18 serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastro que anualmente será atualizado, oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão controlador de zoonoses e pelo Conselho de Proteção e Defesa Animal do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
Art. 21. (VETADO)
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 22. Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - dar publicidade ao teor desta lei;
II - desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
III - fiscalizar o cumprimento das restrições por esta lei impostas.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 23. O proprietário do veículo de tração removido pagará, no ato do resgate, taxa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 24. O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - inserção de microchip;
V - exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);
VI - eutanásia.
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecerão à seguinte tabela, expressa em reais:
TAXAS EQUINOS
BOVINOS
MUARES
ASININOS CAPRINOS
OVINOS
REMOÇÃO 500,00 200,00
REGISTRO E MICROCHIP 30,00 30,00
DIÁRIA REFERENTE À MANUTENÇÃO DO ANIMAL 250,00 200,00
EUTANÁSIA 300,00 200,00
Art. 25. Os valores por esta lei mencionados serão reajustados pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de sua extinção, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 26. Efetivada a doação a que se refere o art. 18 desta lei, ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.
Art. 27. No caso de que trata o art. 14, a exibição do Boletim de Ocorrência eximirá o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 28. Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo