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LEI Nº 14.089 de 22 de Novembro de 2005

Estabelece normas aplicáveis ao vencimento, à atualização cadastral e aos benefícios relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

LEI Nº 14.089, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 519/05, do Vereador Aurélio Miguel - PL)

Estabelece normas aplicáveis ao vencimento, à atualização cadastral e aos benefícios relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de data de vencimento do imposto.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

Art. 2º A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 2° da Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 3º A partir do exercício de 2006, os benefícios previstos nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 13.698, de 24 de dezembro de 2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.

Art. 4º O disposto nesta lei será regulamentado por atos da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo