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LEI Nº 13.727 de 12 de Janeiro de 2004

Cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no município de São Paulo e define suas diretrizes.

LEI Nº 13.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 234/03, da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves - PT)

Cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no município de São Paulo e define suas diretrizes.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no município de São Paulo.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do município.

§ 2º - A implementação do programa se dará em áreas públicas e privadas do município.

Art. 2º - O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana do Município de São Paulo tem por objetivos:

I - combater a fome;

II - incentivar a geração de emprego e renda;

III - promover a inclusão social;

IV - incentivar a agricultura familiar;

V - incentivar a produção para o autoconsumo;

VI - incentivar o associativismo;

VII - incentivar o agroecoturismo;

VIII - incentivar a venda direta do produtor;

IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda.

Art. 3º - O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa, observando a Lei nº 13.430/2002.

Art. 4º - O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do programa, com prévia concordância dos proprietários.

§ 1º - O Executivo poderá oferecer incentivo fiscal ao proprietário de terreno sem edificação ou com edificação que não comprometa a implementação do programa, com redução do IPTU.

§ 2º - Para a implementação do programa o Executivo poderá proceder à utilização compulsória dos terrenos particulares, nos termos da Lei Municipal nº 13.430/2002.

Art. 5º - O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do programa, disponibilizando os dados pela Internet.

Art. 6º - O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública para a implementação do programa.

§ 1º - O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ações comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo Executivo.

Art. 7º - O programa priorizará:

I - a produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região;

II - uma política de crédito e de seguro agrícolas;

III - a garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom desempenho do programa;

IV - incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização dos produtos;

V - o incentivo para formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;

VI - formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

VII - a criação de centrais de compra e distribuição nas periferias da cidade;

VIII - a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região;

IX - estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados municipais;

X - a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais.

Art. 8º - O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizado e aprimoramento em matérias concernentes aos propósitos desta lei, bem como a assistência técnica nos locais de implementação do programa.

Art. 9º - O Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente.

Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem como com entidades estrangeiras para atingir os objetivos desta lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo