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LEI Nº 13.700 de 24 de Dezembro de 2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS ADMINISTRACOES DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 2004. (PL 629/03) SUPLEMENTO - ORCAMENTO 2003 - ANEXOS DA LEI CADERNOS 1 E 2 - DOM DE 10/02/04

LEI 13.700, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 629/03, do Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2004.

SUPLEMENTO - ORÇAMENTO 2004 - ANEXOS DA LEI CARDENOS 1 E 2 - DOM DE 10/02/04

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal da Administração Direta, dos Fundos Especiais e das Autarquias;

II - o Orçamento das Empresas.

Parágrafo único - As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2004.

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

DOS FUNDOS ESPECIAIS E DAS AUTARQUIAS

Art. 2º - O Orçamento da Administração Direta e dos Fundos Especiais para o exercício de 2004, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 14.294.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões de reais).

Art. 3º - A receita da Administração Direta e dos Fundos Especiais, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITA R$

RECEITAS CORRENTES 13.243.788.822

Receita Tributária 6.374.909.000

Receita de Contribuições 160.511.000

Receita Patrimonial 178.918.000

Receita Industrial 1.045.000

Receitas de Serviços 34.471.000

Transferências Correntes 5.421.281.060

Outras Receitas Correntes 1.072.653.762

RECEITAS DE CAPITAL 1.050.211.178

Operações de Crédito 746.800.000

Alienação de Bens 52.605.000

Amortização de Empréstimos 2.086.000

Transferências de Capital 140.675.178

Outras Receitas de Capital 108.045.000

TOTAL DA RECEITA 14.294.000.000

Art. 4º - A despesa da Administração Direta e dos Fundos Especiais está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão Descrição R$

0900 Câmara Municipal 215.722.533

1000 Tribunal de Contas 91.379.683

1100 Gabinete da Prefeita 79.472.764

1200 Secretaria Municipal das Subprefeituras 100.575.770

1300 Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 29.222.597

1400 Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 236.518.549

1500 Secretaria Municipal de Gestão Pública 31.943.855

1600 Secretaria Municipal de Educação 687.389.485

1700 Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico 142.258.447

1800 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 1.923.915.847

1900 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 80.766.870

2000 Secretaria Municipal de Transportes 1.056.288.366

2100 Secretaria dos Negócios Jurídicos 72.403.080

2200 Secretaria de Infra-Estrutura Urbana 478.070.225

2300 Secretaria de Serviços e Obras 359.905.458

2400 Secretaria Municipal de Assistência Social 203.802.844

2500 Secretaria Municipal de Cultura 170.515.796

2600 Secretaria Municipal de Abastecimento 317.237.859

2700 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 72.961.029

2800 Encargos Gerais do Município 3.702.130.949

2900 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 86.235.140

3000 Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade 244.118.910

3100 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 3.067.705

3200 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 2.098.371

3300 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 139.556.978

4100 Subprefeitura Perus 54.196.105

4200 Subprefeitura Pirituba 133.468.254

4300 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 127.960.344

4400 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 69.027.405

4500 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 86.021.643

4600 Subprefeitura Tremembé/Jaçanã 45.214.689

4700 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 95.710.722

4800 Subprefeitura Lapa 79.264.026

4900 Subprefeitura Sé 145.423.695

5000 Subprefeitura Butantã 120.666.135

5100 Subprefeitura Pinheiros 51.976.406

5200 Subprefeitura Vila Mariana 58.179.904

5300 Subprefeitura Ipiranga 119.732.146

5400 Subprefeitura Santo Amaro 85.786.843

5500 Subprefeitura Jabaquara 59.293.309

5600 Subprefeitura Cidade Ademar 75.063.903

5700 Subprefeitura Campo Limpo 147.200.671

5800 Subprefeitura M´Boi Mirim 106.328.787

5900 Subprefeitura Socorro 136.737.750

6000 Subprefeitura Parelheiros 30.381.244

6100 Subprefeitura Penha 69.437.198

6200 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 72.172.512

6300 Subprefeitura São Miguel 137.867.121

6400 Subprefeitura Itaim Paulista 108.111.956

6500 Subprefeitura Mooca 94.457.241

6600 Subprefeitura Aricanduva 63.237.041

6700 Subprefeitura Itaquera 140.596.264

6800 Subprefeitura Guaianases 80.746.669

6900 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 168.728.604

7000 Subprefeitura São Mateus 139.947.630

7100 Subprefeitura Cidade Tiradentes 83.222.607

9000 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 6.560.000

9100 Fundo Municipal de Habitação / COHAB 91.723.595

9200 Fundo Mun.do Sist. Dos Corredores Segregados Exclus. p/Tráfego 480.440.136

9300 Fundo Municipal de Assistência Social 18.662.585

9400 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 1.000

9500 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.410.000

9600 Fundo Municipal de Turismo 1.100.000

9700 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 1.000

9800 Fundo de Desenvolvimento Urbano 1.000

9900 Fundo Municipal de Iluminação Pública 180.382.750

Total 14.294.000.000

Art. 5º - A despesa da Administração Direta e dos Fundos Especiais está fixada com a seguinte distribuição funcional:

Funções de Governo R$

Legislativa 307.102.216

Judiciária 72.126.080

Administração 384.620.507

Defesa Nacional 3.020.068

Segurança Pública 176.875.898

Relações Exteriores 15.967.705

Assistência Social 279.980.593

Previdência Social 683.733.084

Saúde 2.532.975.483

Trabalho 80.569.695

Educação 3.551.412.722

Cultura 192.492.796

Direitos da Cidadania 2.098.371

Urbanismo 1.729.418.985

Habitação 188.495.301

Saneamento 128.707.926

Gestão Ambiental 120.615.029

Agricultura 37.007.080

Comércio e Serviços 23.455.750

Comunicações 71.450.140

Energia 116.500.000

Transporte 1.517.688.320

Desporto e Lazer 93.198.690

Encargos Especiais 1.982.243.627

Reserva de Contingência 2.243.934

Total da Despesa 14.294.000.000

Art. 6º - A despesa da Administração Direta e dos Fundos Especiais está fixada com a seguinte distribuição econômica:

Despesa Corrente: R$ 11.535.334.355

Despesa de Capital: R$ 2.756.421.711

Reserva de Contingência: R$ 2.243.934

Total de Despesas: R$ 14.294.000.000

Art. 7º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo para o exercício de 2004, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.092.206.719,00 (um bilhão, noventa e dois milhões, duzentos e seis mil, setecentos e dezenove reais).

Art. 8º - A receita das Autarquias, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

Autarquia Correntes Capital Total

Serviço Funerário do Município de São Paulo 94.836.000 20.000 94.856.000

Hosp. Servidor Público Municipal 128.259.856 0 128.259.856

Instituto da Previdência Municipal de São Paulo 316.127.400 3.651.000 319.778.400

Autarquia Hosp. Munic. Regional Ermelino Matarazzo 119.995.600 9.500.000 129.495.600

Autarquia Hosp. Munic. Regional Tatuapé 128.645.101 3.000 128.648.101

Autarquia Hosp. Munic. Regional Jabaquara 93.771.818 1.000 93.772.818

Autarquia Hosp. Munic. Regional Campo Limpo 104.178.994 2.000 104.180.994

Autarquia Hosp. Munic. Regional Central 93.214.950 0 93.214.950

Total 1.079.029.719 13.177.000 1.092.206.719

Art. 9º - A despesa das Autarquias está fixada com a seguinte distribuição institucional e econômica:

Autarquia Correntes Capital Reserva de Contingência Total

Serviço Funerário do Município de São Paulo 78.379.000 16.477.000 0 94.856.000

Hosp. Servidor Público Municipal 125.108.856 3.151.000 0 128.259.856

Instituto da Previdência Municipal de São Paulo 313.421.400 6.117.000 240.000 319.778.400

Autarquia Hosp. Munic. Regional Ermelino Matarazzo 119.902.600 9.593.000 0 129.495.600

Autarquia Hosp. Munic. Regional Tatuapé 120.295.101 8.353.000 0 128.648.101

Autarquia Hosp. Munic. Regional Jabaquara 90.279.954 3.492.864 0 93.772.818

Autarquia Hosp. Munic. Regional Campo Limpo 99.297.994 4.883.000 0 104.180.994

Autarquia Hosp. Munic. Regional Central 89.324.950 3.890.000 0 93.214.950

Total 1.036.009.855 55.956.864 240.000 1.092.206.719

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 10 - A despesa total das empresas, nela incluída as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2004, está fixada em R$ 2.343.781.276,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais), com a seguinte distribuição:

Empresa Total

ANHEMBI Tur. e Eventos da Cid. São Paulo S/A 91.972.410

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 265.357.023

Cia. Proc. Dados do Mun. São Paulo - PRODAM 113.600.000

Cia. Metropol. Habitação de São Paulo - COHAB 374.667.630

São Paulo Transporte S/A - SPTRANS 1.036.647.213

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 461.537.000

Total 2.343.781.276

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A

CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais, até o limite de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), atualizados monetariamente a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único - O montante de que trata este artigo corresponde à atualização dos valores autorizados na cláusula décima-segunda do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre o Município e a União em 3 de maio de 2000, deduzidas as operações já contratadas ou em fase final de contratação a seguir descritas:

I - BNDES - PMAT: R$ 104.954.180,00, em 15.05.2002;

II - BNDES - TRANSPORTES - 1ª Etapa: R$ 247.390.000,00, em 15.05.2002;

III - BNDES - TRANSPORTES - 2ª Etapa: R$ 493.807.400,00, em fase final de contratação;

IV - BID - PROCENTRO: US$ 100.400.000,00, em fase final de contratação.

Art. 12 - Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 13 - Em garantia dos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 14 - Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu artigo 156, nos termos do parágrafo 4o de seu artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA

ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares para a Administração Direta e Fundos Especiais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 2o, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 16 - Ficam excluídos do limite do artigo 15 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal no 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações do Departamento de Gestão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, sempre que oferecidos recursos da mesma natureza pelo órgão orçamentário solicitante;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

VI - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes do recebimento de receitas extraordinárias obtidas pelo Município a título gratuito;

VII - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

VIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 8o, parágrafo único, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

IX - destinados à realocação dos recursos entre os órgãos orçamentários, em razão do processo de descentralização e na forma autorizada pela Lei no 13.399, de 1o de agosto de 2002, que criou as Subprefeituras;

X - destinados à abertura de créditos adicionais suplementares para atendimento a casos de risco iminente à população, nos termos do parágrafo 1o do artigo 31 da Lei no 13.615, de 4 de julho de 2003;

XI - destinados à transposição de recursos entre as dotações das Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social, da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e das Coordenadorias da Educação e da Saúde das Subprefeituras, bem como os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos provenientes de excesso de arrecadação prevista para o exercício.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 15 desta lei.

Art. 18 - Ficam as Autarquias autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 9o, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia, as exclusões de que trata o artigo 16 desta lei.

Art. 19 - Os valores relativos às dotações "Programa Social Gratuidades e Reduções e Compensações Tarifárias" - Classificação Orçamentária 20.10.26.453.0187.4.657, "Implantação do Bilhete Único" - Classificação Orçamentária 20.10.26.453.0191.3.715 e "Modernização do Sistema de Transporte Coletivo" - 20.10.26.453.0256.3.703 não poderão ser utilizados como recurso de que trata o artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto:

I - para abertura de créditos adicionais suplementares dentro do mesmo projeto ou atividade;

II - para abertura de créditos adicionais suplementares em projetos ou atividades diversos, desde que para a mesma finalidade original, devendo o respectivo decreto de abertura justificar detalhadamente os motivos para suplementação e anulação;

III - mediante autorização legislativa específica.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a realocar créditos orçamentários para as Subprefeituras, na forma da Lei no 13.399, de 1o de agosto de 2002, excluídos esses créditos do limite previsto no artigo 15 desta lei.

Art. 21 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social, da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e da Habitação e Desenvolvimento Urbano poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais às dotações de outros órgãos orçamentários, com a finalidade de suprir insuficiências nas dotações de pessoal e para o atendimento a casos de riscos iminentes à população, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do artigo 31 da Lei no 13.615, de 4 de julho de 2003.

Art. 22 - Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como às ações e serviços públicos de saúde poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei no 13.615, de 4 de julho de 2003.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a realocar dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços e Obras, visando à implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei no 13.522, de 19 de fevereiro de 2003.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

***OBS: Os Anexos serão publicados na integra posteriormente.

Correlações

  • PL 629/03
  • D 44289/04-FIXA NORMAS REFERENTES A EXECUCAO ORCAMENTARIA P/ EXERCICIO 2004
  • PB 91002/04(PREF)-SUPLEMENTO DOS ANEXOS DA LEI - CADERNOS 1 E 2