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LEI Nº 13.678 de 4 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, nos termos do artigo 100, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos comissários de Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.

 

LEI 13.678, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 452/02, do Executivo)

Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, nos termos do artigo 100, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos comissários de Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, de que trata o artigo 100, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será concedida ao servidor municipal lotado no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município - PGM, formalmente designado para compor, na qualidade de comissário, as Comissões Processantes Permanentes daquele departamento, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta lei.

Art. 2º - O valor da gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do Padrão QPA 13-A, constante do Anexo II, Tabela "E" - Jornada de 40 (quarenta) Horas de Trabalho Semanais - J.40, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, devidamente reajustado nos termos da legislação específica.

Art. 3º - A gratificação será devida a partir da edição da portaria de designação do servidor para a composição das Comissões Processantes Permanentes, cessando a sua percepção a contar do respectivo desligamento.

Art. 4º - A gratificação de que trata esta lei:

I - não se incorpora ou torna permanente aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor;

II - será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer a função de comissário de Comissão Processante Permanente do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED;

III - não poderá ser concedida de forma cumulativa, ainda que o servidor seja designado como comissário de mais de uma Comissão Processante Permanente do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo