CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 13.574 de 12 de Maio de 2003)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 611/02

Ofício ATL nº 222/03, de 13 de maio de 2003

 

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0195/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 611/02, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 15 de abril do corrente ano, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que objetiva dispor sobre a transformação e inclusão dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, e dar outras providências.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, eis que suas disposições têm por escopo adequar a situação desses profissionais aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), bem assim considerando a sua consonância com as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SGM nº 653, de 4 de dezembro de 2001 (D.O.M. de 5/12/01), ao qual fora atribuída a incumbência de examinar e propor a integração dos servidores dos Centros de Educação Infantil no Quadro do Magistério Municipal, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto no parágrafo único do seu artigo 23, cujo comando estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da lei, para que a Administração Municipal realize estudos sobre a data inicial de concessão de aposentadoria especial do magistério aos profissionais titulares dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social desde que, na forma prevista no artigo 10, referidos cargos venham a ser transformados em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, respectivamente, impondo-se o seu veto com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, por inconstitucionalidade, na conformidade das razões adiante declinadas.

Com efeito, não obstante o meritório propósito que certamente norteou a sua autora, a propositura aprovada, no aspecto acima apontado (parágrafo único do artigo 23), é inconstitucional por contrariar o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, que prevê a aposentação, em condições especiais, do servidor professor, ou seja, com 55 (cinqüenta) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se mulher, sendo os proventos integrais, benefício este a que fazem jus apenas e tão-só os professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Idêntica desconformidade ocorre, por igual motivação, com o artigo 8º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 20/98 - Regras de Transição.

Como se vê, nessa situação não se enquadram, a toda evidência, os titulares dos cargos de Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, tendo-se em conta o fato de não serem eles professores e suas atividades - coordenação pedagógica e direção escolar - não poderem ser caracterizadas como funções de magistério de acordo com a previsão constitucional. No entanto, referidos profissionais, em face da remissão ao artigo 10, foram abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da mensagem aprovada, isso para o fim de também ser-lhes reconhecida a possibilidade de aposentação com o gozo do aludido benefício, cabendo à Administração Municipal realizar estudos sobre a data inicial de sua concessão, daí a apontada inconstitucionalidade.

Nem se argumente, de outro lado, que, por integrarem a carreira do Magistério Municipal, as atividades dos Coordenadores Pedagógicos e dos Diretores de Escola devem ser consideradas como de efetivo exercício das funções de magistério, fazendo eles jus, nessa condição, à aposentadoria especial. É que, verdade seja dita, se dúvidas existiam quanto à possibilidade dos especialistas de educação (Coordenadores Pedagógicos, Diretores de Escola, Supervisores Escolares e outros) aposentarem-se ou não com tempo de serviço inferior ao dos demais trabalhadores, a nova ordem constitucional previdenciária veiculada por meio da Emenda Constitucional nº 20/98 pôs fim à questão ao restringir pontualmente o universo dos beneficiários dessa modalidade de aposentadoria, a saber, os professores com exclusivo tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Mas não é só. O Ministério da Previdência e Assistência Social, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo artigo 9º da Lei Federal nº 9.717, de 28 de novembro de 1998 - estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - bem assim considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 20/98 e o entendimento firmado acerca da questão em diversas decisões pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Portaria nº 4882, de 16 de dezembro de 1998, definindo, no § 4º do seu artigo 3º, o que seja "exercício de funções de magistério", para fins de concessão de aposentadoria com aquela redução de tempo de contribuição e de idade, nos seguintes termos:

"Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente."

Oportuno se torna também explicitar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 122-1/600 - SC, julgada em 18.2.1992, sendo Relator o eminente Ministro Paulo Brossard:

"Evidente que o cargo e, muito menos, a função de "Especialista em Assunto Educacional" não se confunde com a de professor, tanto é que a impugnada norma (Constituição do Estado) procurou equipará-los para fins de aposentadoria. O vocábulo magistério, como observa o parecer do Ministério Público, tem sentido específico que não alcança a amplitude que lhe emprestou o constituinte catarinense: designa tão-somente o cargo de professor. E este é, apenas, aquele que ministra aulas. (...) Vê-se, pois, que o dispositivo constitucional concede aposentadoria especial não aos ocupantes de cargos e funções do magistério, mas especificamente aos titulares de cargos e funções de professor, "se professor", diz a Constituição. O direito consagrado pela norma é mais restritivo do que supõe o legislativo catarinense em suas informações. (...) Trata-se de preceito excepcional em matéria de aposentação com proventos integrais e como tal deve ser interpretado estritamente, e não deve ser entendido ampliativamente. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 30 da Constituição daquele Estado. (in JSTF - LEX 168, pág. 9 e seguintes)

No mesmo sentido são as decisões proferidas na Representação nº 1.265-4-AM, no Recurso Extraordinário nº 114.352-ES e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 152-MG, dentre outras, todas pela Suprema Corte de Justiça, guardiã máxima da Constituição Federal.

Em síntese, claro está que o preceito constitucional em comento alcança apenas o professor e a professora com tempo de contribuição/serviço derivado exclusivamente do efetivo exercício de funções de magistério, ou seja, de atividades inerentes à regência de classe desenvolvidas pelo professor diretamente com os alunos e caracterizadas pela transmissão dos conhecimentos previstos para a área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

Essa foi também a conclusão a que chegou o Grupo de Trabalho constituído pelas Portarias Pref.G nº 115/99 e n° 132/99, ao qual coube o exame, no âmbito do Município de São Paulo, das repercussões decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, concernente à denominada "Reforma Previdenciária", na legislação local aplicável aos servidores municipais, aposentados e pensionistas. De se registrar que aludida conclusão restou acolhida pelo então Chefe do Executivo, conforme despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 1999-0.074.296-6, publicado no Diário Oficial do Município de 18 de fevereiro de 2000, sendo essa, pois, a orientação jurídica atualmente em vigor nesta Prefeitura sobre o tema.

Impende destacar, por derradeiro, que o presente veto parcial não prejudicará o gozo do direito à aposentadoria especial do magistério por parte dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, a partir da transformação (de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para Professor de Educação Infantil) prevista pelo artigo 10 do projeto aprovado, nas condições ali especificadas e desde que atendidas as exigências constitucionais aplicáveis à espécie.

Nessas condições, estando sobejamente evidenciadas as razões de ordem constitucional que me conduzem a vetar parcialmente a medida aprovada, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do seu artigo 23, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Edilidade.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo