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LEI Nº 13.472 de 26 de Dezembro de 2002

DISPOE SOBRE A CRIACAO DA COMISSAO MUNICIPAL DE ACUPUNTURA, JUNTO AO CONSE LHO MUNICIPAL DE SAUDE. (PL 450/98)

LEI 13.472 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

(PROJETO DE LEI 450/98)

(VEREADOR SALIM CURIATI - PPB)

Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Acupuntura, junto ao Conselho Municipal de Saúde.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, junto ao Conselho Municipal de Saúde, a Comissão Municipal de Acupuntura, integrando o Gabinete do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Acupuntura, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:

I - estudar e sugerir medidas concretas visando disciplinar as atividades dos acupunturistas no Município de São Paulo;

II - opinar sobre assuntos de interesse dos acupunturistas, que tenham relação direta com as leis, decretos ou regulamentos municipais;

III - opinar e colaborar com o Poder Público, manifestando-se sobre assuntos relativos à prática da acupuntura de interesse da Secretaria Municipal da Saúde, que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo titular da Pasta.

Art. 3º - A Comissão Municipal de Acupuntura será integrada por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 6 (seis) indicados pelas entidades representativas da categoria dos acupunturistas, com sede no Município de São Paulo, nomeados pelo Secretário Municipal da Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A indicação dos nomes dos acupunturistas para integrar a Comissão Municipal de Acupuntura deverá recair em pessoas de reconhecida qualificação profissional da área de acupuntura.

Art. 4º - Os membros da Comissão Municipal de Acupuntura exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo vedado atribuir-lhes qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º - A Comissão Municipal de Acupuntura elaborará seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º - Esta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de dezembro de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

Correlações

  • PL 450/98