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LEI Nº 13.454 de 22 de Novembro de 2002

Institui, no Município de São Paulo, o Programa "Adote Seu Quarteirão", vinculado a projetos relacionados à área de saúde no combate à dengue.

LEI Nº 13.454, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 67/02, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Institui, no Município de São Paulo, o Programa "Adote Seu Quarteirão", vinculado a projetos relacionados à área de saúde no combate à dengue.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o "Programa Adote Seu Quarteirão", vinculado a projetos relacionados à área de saúde profilática e curativa no combate à dengue.

§ 1º - O programa previsto no "caput" tem por objeto um engajamento da mobilização social somado às iniciativas públicas, estas últimas caracterizadas por ações técnicas, informativas, educativas e avaliações científicas de combate à dengue.

§ 2º - Mapas das áreas de abrangência dos Distritos de Saúde deverão ficar expostos em todas as unidades dos referidos distritos, para que a população que organize as Comissões de Quarteirão possam ser numeradas com códigos que passarão a constar de cada quadra do mapa.

§ 3º - As Comissões de Quarteirão deverão ser registradas nos Distritos de Saúde, sendo que do registro deverá constar o número da quadra, nome e endereço completo de, no mínimo, 2 (dois) dos representantes da Comissão, que passarão a ser o contato com a Secretaria Municipal de São Paulo e o Distrito de sua competência.

§ 4º - O desenvolvimento descentralizado das ações pelos moradores terá à sua disposição o apoio técnico e administrativo dos Distritos de Saúde da sua área.

§ 5º - O Distrito de Saúde será a instância fundamental de organização e decisão do Sistema Municipal de Saúde, além das atribuições que lhe são inerentes, se engajar como:

a) unidade autônoma e território local de planejamento, avaliação e controle das ações e políticas de saúde;

b) instância decisória para o desenvolvimento de projetos e ações integradas com outros setores de atuação social;

c) espaço de reorganização da orientação programática, educação e treinamento das Comissões de Quarteirão, bem como educação continuada;

d) instância de avaliação, controle e fomento de padrões de qualidade e compromissos dos serviços frente às necessidades de saúde;

e) território privilegiado para a identificação de problemas e aspirações das distintas comunidades.

Art. 2º - Caberá às Comissões de Quarteirão:

I - fazer trabalhos de reeducação da comunidade para prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida;

II - mobilizar os moradores do seu quarteirão no sentido de facilitar o acesso aos imóveis fechados e conseguir a adesão dos vizinhos à campanha de combate às doenças epidêmicas, endêmicas e reemergentes;

III - estar atento às residências dos vizinhos, identificando possíveis focos de doenças e orientá-los em relação às medidas que devam ser tomadas;

IV - participar com a instituição pública de eventuais campanhas de mobilização, como reuniões e mutirões de limpeza;

V - acompanhar, se possível, o agente sanitário durante o tratamento dos imóveis de seu quarteirão;

VI - instruir seus vizinhos sobre o perigo dos possíveis criadouros de vetores existentes em suas residências e nos lotes vagos;

VII - distribuir material didático-informativo para os moradores de seu quarteirão.

Art. 3º - A Comissão de Quarteirão poderá interagir com as instituições, associações e organizações locais, utilizando-as como suporte e também para multiplicar as ações e informações a que se destinam.

Art. 4º - Fica assegurada aos fiscais e demais agentes credenciados a entrada em quaisquer estabelecimentos, imóveis e locais públicos ou privados, neles permanecendo pelo tempo que se fizer necessário, podendo requisitar, se for o caso, apoio policial para garantir a ação fiscalizadora, em se tratando de epidemia grave, que ofereça dano à saúde ou risco de vida para a população.

Art. 5º - Aos fiscais e agentes credenciados compete:

I - fazer o tratamento nos quarteirões, acompanhado, quando possível, de um dos representantes da comissão desses quarteirões;

II - solucionar eventuais dúvidas da população em relação à parte técnica das ações desenvolvidas no combate a vetores, bem como, às ações educativas sanitárias que previnam novos criadouros;

III - determinar as providências a serem adotadas para solucionar os problemas identificados;

IV - estar atento às necessidades das Comissões de Quarteirão;

V - ser um elo de ligação entre a instituição pública e as Comissões de Quarteirão, estabelecendo um vínculo mais próximo com a população;

VI - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

VII - verificar a ocorrência de infração;

VIII - elaborar relatórios de vistorias e lavrar autos de fiscalização e, se for o caso, de infração, fornecendo cópia ao autuado;

IX - orientar e, se for o caso, advertir os infratores, notificando-os para cessar as irregularidades, observando-se o seguinte:

a) constatadas as situações de insalubridade dos imóveis ou a incúria de seus proprietários, ocupantes ou responsáveis, a que se refere ao artigo 1º, será lavrado o auto de fiscalização, em que se consignará o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas para tomada de providências necessárias, visando sanar os problemas e corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, sob pena de imposição das penalidades cabíveis, na forma da Lei nº 13.264, de 02 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 41.660, de 01 de fevereiro de 2002;

b) quando as providências ou medidas exigíveis tiverem sido cumpridas no prazo assinalado, os documentos fiscais serão arquivados mediante despacho da autoridade competente, dispensando-se da formação de processo administrativo, na forma da Lei nº 13.264, de 02 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 41.660, de 01 de fevereiro de 2002;

c) esgotado o prazo concedido, em sendo constatada a omissão ou negligência relativa às providências e medidas assinaladas no auto de fiscalização, conforme alínea "a" supra, serão imediatamente lavrados os autos de fiscalização e infração referentes ao descumprimento.

Art. 6º - A Administração Municipal atuará de forma efetiva, adotando as medidas necessárias para solucionar os problemas identificados pela fiscalização, com ônus para o infrator, além das penalidades cabíveis, de acordo com a Lei nº 13.264, de 02 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 41.660, de 01 de fevereiro de 2002.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo