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LEI Nº 13.406 de 9 de Agosto de 2002

DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O ANO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 227/02)

LEI Nº 13.406, DE 9 DE AGOSTO DE 2002

(Projeto de Lei nº 227/02, do Executivo)

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, e no parágrafo 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2003, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à divida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:

I - de Prioridades da Administração Municipal;

II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM;

III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º, do artigo

4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - Em consonância com o parágrafo 2º do artigo 165, da Constituição Federal e com o parágrafo 2º, do artigo 137, da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2003, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Anexo III do Plano Plurianual 2002/2005 (Lei nº 13.257, de 28 de dezembro de 2001), são especificadas no Anexo I que integra esta lei.

Parágrafo único - As metas físicas para os programas constantes do Anexo de Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município de São Paulo, relativo ao exercício de 2003, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, dando prioridade às regiões com maiores índices de violência;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, inclusive com a apresentação na discussão pública do orçamento, do levantamento de todos os equipamentos e infra-estrutura existentes em cada distrito, concomitantemente com o levantamento dos equipamentos e obras de infra-estrutura a serem realizados, também em cada distrito, elaborados por todas as Secretarias Municipais.

Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2003 da Administração Direta Municipal, por meio de assembléias distritais e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal, conforme definido no regimento interno do orçamento participativo.

Parágrafo único - O processo de decisão sobre as prioridades que nortearão os dispêndios com atividades e projetos vinculados a programas será objeto de regulamentação, a ser publicada com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias, do início das assembléias distritais.

Art. 5º - A elaboração e o acompanhamento da execução do orçamento de 2003 serão discutidos pelo Conselho de Orçamento Participativo, constituído por representantes eleitos pelas plenárias de delegados distritais e temáticos do orçamento participativo, com delegação referida à vigência desse orçamento. As plenárias citadas serão constituídas por delegados eleitos pela população presente às assembléias referidas no artigo 4º.

§ 1º - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

§ 2º - O disposto neste artigo não retira as competências estabelecidas no artigo 55 da Lei Orgânica do Município quanto aos Conselhos de Representantes Regionais, que deverão exercê-las, tão logo aprovada sua regulamentação e implementação.

Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual do Município de São Paulo será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 137 da Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, e compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais;

V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga, concessão, permissão, autorização, cessão, transmissão ou outros atos do Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada.

Parágrafo único - A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa específica, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.

Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa.

Art. 8º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o disposto no parágrafo 8º, do artigo 137, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, individualizando-os segundo a sua localização distrital, dimensão, características principais e custo, atribuindo-se as mesmas unidades físicas de medida para cada projeto e atividade, apresentados em quadros por órgão e estes reagregados em novos quadros pelo conjunto dos projetos e atividades previstos para cada distrito administrativo e respectiva Administração Regional.

Parágrafo único - Sempre que possível, os projetos e atividades serão regionalizados.

Art. 9º - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 10 - Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 11 - O orçamento de investimento previsto no inciso III do artigo 6º desta lei, discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano 2003;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes);

III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza de despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 12 - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2002, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - tabelas identificando os projetos e atividades, conforme artigo 8º desta lei;

V - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VI - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa;

VII - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

VIII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º desta lei;

IX - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;

X - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;

XI - anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal.

§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e conforme disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.

§ 2º - Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§ 3º - Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar cópias na forma usual e por meio digital, do referido projeto, para a Câmara Municipal, a cada um dos Vereadores, à Assessoria da Comissão de Finanças e Orçamento e à Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público.

§ 4º - O Poder Executivo tornará disponíveis, pela rede de computadores Internet, cópia da proposta orçamentária, no mesmo prazo estabelecido pelo parágrafo 3º deste artigo, cópia da lei orçamentária e respectivos anexos, até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 5º - Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá colocar cópias do referido projeto à disposição do Fórum de Acompanhamento do Orçamento da Cidade de São Paulo, como também dos Fóruns de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social da Cidade de São Paulo, das Organizações que trabalham com População de Rua, da Economia Solidária, da Educação, de Mutirões de São Paulo, dos Conselhos de todos os fundos municipais existentes e do Conselho do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 13 - As diretrizes da receita para o ano 2003 prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo princípios de justiça tributária.

Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

§ 2º - Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 15 - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta nos termos do artigo 14 desta lei.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos.

§ 2º - A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

§ 3º - A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º - Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 17 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 18 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de etapa ou a obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único - As prioridades citadas no "caput" deste artigo e definidas no Anexo I poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4º desta lei.

Art. 19 - A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:

I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2003;

II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2003;

III - investimentos iniciados e completados em 2003;

IV - investimentos iniciados em 2003, e que não terminarão em 2003.

Parágrafo único - A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido nos artigos 4º e 5º desta lei, condicionada à prévia autorização legislativa.

Art. 20 - Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere a parte final do "caput" do artigo 18 desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 21 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 22 - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 23 - No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

Parágrafo único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior e demais disposições legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - ao provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Art. 25 - Observadas as disposições contidas no artigo 23 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão do seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial:

I - concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.

Art. 26 - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei ou de resolução de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 27 - A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município será encaminhada ao Executivo na forma, prazo e conteúdo estabelecidos por este Poder, devendo aquele órgão, concomitantemente, remeter à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, cópia da referida proposta, para elaboração de parecer sobre a matéria, a ser enviado ao Poder Executivo.

Art. 28 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

§ 1º - Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras legais.

§ 2º - Deverão ser criadas nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação, da Saúde e do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, além da Secretaria de Comunicação e Informação Social, a dotação referida no inciso I, do parágrafo 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

Art. 29 - A lei orçamentária poderá autorizar a realocação de recursos, no último semestre do exercício, entre as Secretarias Municipais da Educação, de Assistência Social, da Saúde, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta lei, a lei orçamentária estabelecerá a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares, excluídos de eventuais limites e da restrição de que trata o "caput" deste artigo, para atendimento a casos de risco iminente à população.

§ 2º - As dotações orçamentárias dos órgãos referidos no "caput" deste artigo poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais às dotações de outros órgãos orçamentários com a finalidade de suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Art. 30 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 31 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º - A limitação a que se refere o "caput" deste artigo, será fixada em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º - As Secretarias deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 32 - Para efeito da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme o disposto na legislação municipal vigente, as Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas, serão consideradas receitas de impostos próprios, tanto o principal como os acessórios, no mês de referência.

Art. 33 - Para viabilizar a implementação da descentralização, em observância ao artigo 55 da Lei Orgânica do Município, as unidades orçamentárias "Administrações Regionais" serão denominadas "Subprefeituras", assim que estas forem regulamentadas em lei e a elas agregadas atividades descentralizadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2002 ou segundo os preços correntes previstos para o ano 2003.

§ 1º - Se orçadas a preços vigentes em junho de 2002, a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2003, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.

§ 2º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata o parágrafo anterior, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada ao nível de alínea.

§ 3º - A atualização de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, se acolhida na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados.

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 35 - As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao regulamento a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 36 - Durante o ano, serão encaminhados detalhamentos de eventuais alterações referentes ao demonstrativo de que trata o inciso V do artigo 6º desta lei.

Art. 37 - As empresas da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Paulo deverão, nos termos da Resolução nº 5/98, da Câmara Municipal de São Paulo, publicar seu balanço social no fim do exercício de 2003, no Diário Oficial do Município.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARIZA MAIA, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JOSÉ AMÉRICO ASCENCIO DIAS, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

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