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LEI Nº 13.405 de 8 de Agosto de 2002

Autoriza o Executivo a incluir, no acordo de amortização de dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as dívidas das sociedades de economia mista municipais.

LEI Nº 13.405, DE 8 DE AGOSTO DE 2002

(Projeto de Lei nº 20/02, do Executivo)

Autoriza o Executivo a incluir, no acordo de amortização de dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as dívidas das sociedades de economia mista municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a incluir, no acordo de amortização de dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, as dívidas das seguintes sociedades de economia mista municipais:

I - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.;

II - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

III - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;

IV - Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM;

V - São Paulo Transporte S.A. - SPTrans.

§ 1° - Fica o Executivo Municipal obrigado a identificar e qualificar os terceiros prestadores de serviços, contratados a qualquer título pela PMSP ou pelas sociedades de economia mista municipal, e que estejam inadimplentes quanto a dívidas oriundas de operações que tenham realizado sem o devido recolhimento do INSS, por fim, repassadas para as pessoas elencadas nos incisos deste artigo e beneficiados pela amortização prevista no "caput".

§ 2° - Caberá, também, ao Executivo Municipal acionar o terceiro devedor de quem seja solidariamente responsável e em nome de quem tenha utilizado o benefício da amortização prevista nesta lei, através de ação de regresso, expressamente prevista na legislação substantiva civil.

Art. 2º - As amortizações, que ocorrerão mediante a retenção de parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do estabelecido na legislação citada no artigo 1º, deverão ser ressarcidas pelas sociedades nos mesmos montantes e periodicidade em que forem realizadas pelo Executivo, o qual poderá, para essa finalidade, efetuar, também, a retenção de eventuais recursos que sejam destinados a essas sociedades.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo