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LEI Nº 13.327 de 13 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.

LEI Nº 13.327, 13 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 406/00, dos Vereadores Arselino Tatto - PT e Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de São Paulo, o programa "Banco de Alimentos", com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

Parágrafo único § 1º - O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, (VETADO) que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.(Renumerado pela Lei nº 17.819/2022)

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a aquisição de gêneros alimentícios, em caráter complementar e observada a disponibilidade orçamentária, a fim de atender aos objetivos do Programa.(Incluído pela Lei nº 17.819/2022)

Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.

§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todas as regiões da cidade de São Paulo, (VETADO).

Art. 5º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO CARLOS REA, Secretário Municipal de Abastecimento

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.8719/2022 - Altera o artigo 1º.