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LEI Nº 13.270 de 3 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veicular, em espaços publicitários e em bilhetes utilizados nos transportes públicos municipais de passageiros, mensagens institucionais alertando sobre a prevenção da AIDS e sobre os males do fumo, do álcool e das drogas.

LEI Nº 13.270, 03 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 24/2001, do Vereador Gilberto Natalini - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veicular, em espaços publicitários e em bilhetes utilizados nos transportes públicos municipais de passageiros, mensagens institucionais alertando sobre a prevenção da AIDS e sobre os males do fumo, do álcool e das drogas.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas municipais e as empresas privadas, que operam por concessão, permissão ou autorização os serviços de transporte municipais públicos de passageiros, ficam obrigadas a veicular mensagens de prevenção da AIDS, de combate ao consumo do cigarro, do álcool e das drogas, na forma estabelecida no artigo 3º.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde estabelecerá o conteúdo das mensagens a que se refere este artigo.

Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se a todas as modalidades de transporte público de passageiros de responsabilidade do município, seja sobre pneus ou sobre trilhos.

Art. 3º - As mensagens instituídas por esta lei serão veiculadas nos espaços publicitários, nos cartões ou em qualquer outro meio utilizado para liberar os bloqueios ou para permitir o embarque dos passageiros, ressalvados os bilhetes, as fichas e as moedas.

Parágrafo único - Os cartões e similares referidos neste artigo que se encontrarem em circulação antes da promulgação desta lei devem ser recolhidos no prazo de 1 (um) ano.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo