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LEI Nº 13.243 de 21 de Dezembro de 2001

AUTORIZA A TRANSFERENCIA, A TITULO NAO ONEROSO, A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO - COHAB-SP, DA PROPRIEDADE DE IMOVEIS MUNICIPAIS QUE INTEGRARAO O FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL404/00)

LEI Nº 13.243, 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 404/00, do Executivo)

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade dos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, relacionados no Anexo desta lei.

Art. 2º - Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP aos beneficiários do Programa PROVER/CINGAPURA, cadastrados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, nas condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - O produto resultante da comercialização de mencionados bens ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.

Art. 3º - Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo concluída a urbanização específica das respectivas áreas e obtido o registro do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação - FMH, e as estipuladas nos contratos relativos ao aporte de recursos externos, nacionais e internacionais, para o Programa.

Parágrafo único - Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão prazo de 90 dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação junto à COHAB.

Art. 4º - As condições para a concessão de financiamentos tais como valores de venda e de financiamento, prazos, taxas de juros, comprometimento máximo de renda, prêmios de seguro habitacional, acessórios, normas de transferência da unidade habitacional, normas e condições dos subsídios atendendo ao perfil de renda e à procedência dos beneficiários, serão definidos por resolução específica do Fundo Municipal de Habitação, proposta pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Parágrafo único - Alternativamente à comercialização, os detentores dos termos de permissão de uso firmados com a Superintendência de Habitação Popular - HABI, poderão firmar outros termos já estabelecidos por resolução do Fundo Municipal de Habitação ou que venham a ser criados para tal fim.

Art. 5º - Os adquirentes das unidades habitacionais deverão estar em dia com as obrigações assumidas em decorrência do Termo de Permissão de Uso - TPU, quando da celebração do respectivo instrumento.

Parágrafo único - Fica assegurada somente ao permissionário original, a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP - DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.

Art. 6º - O valor de transferência para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP dos empreendimentos de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo.

Art. 7º - Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.

Art. 8º - As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência de propriedade de que cuida esta lei, onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 404/00