CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.204 de 15 de Novembro de 2001

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Pedestre".

LEI 13.204 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001.

(PROJETO DE LEI 208/2001)

(VER. RICARDO MONTORO - PSDB)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Pedestre".

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o "Dia do Pedestre", a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de junho.

Art. 2º - A efeméride de que trata esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município, cumprindo aos órgãos municipais prestarem toda a colaboração que se fizer necessária ao êxito da comemoração.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de novembro de 2001.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de novembro de 2001.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo