LEI Nº 12.783, DE 30 DE DEZEMBO DE 1998
(Projeto de Lei nº 646/98, do Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta eIndireta do Município de São Paulo, para o exercício de 1999.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 1999, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1998, em R$ 10.273.000.000,00 (dez bilhões, duzentos e setenta e três milhões de reais).
Art. 2º - A receita da Administração Direta, será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Correntes 6.596.987.000
Receita Tributária 3.060.794.000
Receita Patrimonial 9.672.000
Receita Industrial 485.000
Receita de Serviços 27.880.000
Transferências Correntes 2.804.402.000
Outras Receitas Correntes 693.754.000
Receitas de Capital 3.676.013.000
Operações de Crédito 3.434.153.000
Transferências de Capital 2.710.000
Outras Receitas de Capital 239.150.000
TOTAL DA RECEITA 10.273.000.000
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo, LFTMSP, até o montante de R$ 3.083.894.970,38 (Três bilhões, oitenta e três milhões, oitocentos e noventa e quatro
mil, novecentos e setenta reais e trinta e oito centavos), atualizados monetariamente pela variação das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFTN, cujos recursos serão aplicados, na "rolagem" dos títulos já emitidos e com vencimentos em 1999, nos termos dos artigos 11 e 20 da Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, a dívida mobiliária da Prefeitura, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos nas condições que se seguem:
I - até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa "VLP - Veículos Leves sobre Pneus - Fura Fila e obras do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o tráfego de ônibus;
II - até o limite de R$ 30.833.000,00 (trinta milhões, oitocentos e trinta e três mil reais) corrigidos monetariamente, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Projeto Guarapiranga;
III - até o limite de R$ 65.481.000,00 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para desenvolvimento do Projeto Cingapura, e do Programa de Canalização de Córregos e abertura de Avenidas de Fundo de Vale - PROCAV ;
IV - até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Projeto PROCENTRO.
Art. 5º - O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite estabelecido pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
Art. 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os órgãos:
Câmara Municipal 138.668.000
Tribunal de Contas 70.200.000
Gabinete do Prefeito 122.533.000
Secretaria das Administrações Regionais 718.251.000
Secretaria Municipal do Planejamento 11.656.000
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 338.144.000
Secretaria Municipal da Administração 30.520.000
Secretaria Municipal de Educação 1.198.000.000
Secretaria das Finanças 61.569.000
Secretaria Municipal da Saúde 976.402.000
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 81.131.000
Secretaria Municipal de Transportes 538.005.000
Secretaria dos Negócios Jurídicos 49.405.000
Secretaria de Vias Públicas 421.570.000
Secretaria de Serviços e Obras 131.032.000
Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social 344.863.000
Secretaria Municipal de Cultura 97.530.000
Secretaria Municipal de Abastecimento 183.729.000
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 47.917.000
Encargos Gerais do Município 4.711.875.000
TOTAL DA DESPESA 10.273.000.000
Art. 7º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:
01 Legislativa 208.868.000
02 Judiciária 181.104.816
03 Administração e Planejamento 3.798.403.707
04 Agricultura 31.736.160
06 Defesa Nacional e Segurança Pública 70.761.420
08 Educação e Cultura 1.646.636.159
10 Habitação e Urbanismo 1.234.319.403
11 Indústria, Comércio e Serviços 16.820.776
12 Relações Exteriores 265.000
13 Saúde e Saneamento 1.218.225.621
15 Assistência e Previdência 1.050.654.925
16 Transporte 810.804.013
99 Reserva de Contingência 4.400.000
TOTAL DA DESPESA 10.273.000.000
Art. 8º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 1999, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1998, em R$ 577.191.500,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, cento e noventa e um mil e quinhentos reais).
Art. 9º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias das Autarquias 449.991.500
Receitas Correntes 447.109.500
Receitas de Capital 2.882.000
Transferências da Administração Direta 120.000.000
Transferências Correntes 120.000.000
Transferências da União 7.200.000
Transferências Correntes 7.200.000
TOTAL DA RECEITA 577.191.500
Art. 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos:
Hospital do Servidor Público Municipal 86.620.000
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 435.062.000
Serviço Funerário do Município de São Paulo 55.509.500
TOTAL DA DESPESA 577.191.500
Art. 11 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:
10 Habitação e Urbanismo 79.309.500
13 Saúde e Saneamento 86.020.000
15 Assistência e Previdência 233.161.620
99 Reserva de Contingência 178.700.380
TOTAL DA DESPESA 577.191.500
Art. 12 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 197.557.742,00 (cento e noventa e sete milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:
ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.500.000
Cia. de Engenharia de Tráfego - CET 8.490.813
Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 12.304.715
Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB 53.046.214
São Paulo Transportes S/A 122.116.000
Empresa Municipal de Urbanização -EMURB 100.000
Total da Despesa de Investimento das Empresas 197.557.742
Art. 13 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 1999, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1998, em R$ 102.914.408,00 (cento e dois milhões, novecentos e quatorze mil, quatrocentos e oito reais).
Art. 14 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias dos Fundos Municipais 2.052.405
Receitas Correntes 2.052.405
Receita de Capital 0
Transferência da Administração Direta 92.518.776
Transferências Correntes 17.518.776
Transferência de Capital 75.000.000
Transferências do Estado e da União 8.343.227
Transferências Correntes 8.343.227
TOTAL DA RECEITA 102.914.408
Art. 15 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos:
FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 8.895.632
FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.500.000
FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 290.776
FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 15.000.000
FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o tráfego de ônibus 50.000.000
FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 20.000
FMH - Fundo Municipal de Habitação 27.208.000
TOTAL DA DESPESA 102.914.408
Art. 16 - Para aplicação do disposto no "caput" do artigo 21, da Lei nº 12.699, de 20 de julho de 1998, projetou-se inexistência de inflação de julho de 1998 a dezembro de 1999, apesar da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ter apurado no Índice de Preços ao Consumidor variação negativa de 0,77% e 1,00%, respectivamente em julho e agosto/98.
Parágrafo único - Em função da hipótese inflacionária adotada no "caput" deste artigo, os valores correntes de 99, para efeito desta lei, coincidem com os de junho/98.
Art. 17 - Fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE divergir da hipótese
inflacionária adotada no artigo anterior, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes parágrafos:
§ 1º - Durante o mês de janeiro de 1999 em percentual que represente as variações de julho/98 a dezembro/98 entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no artigo 16, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1999, em percentual que represente a variação do mês anterior entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no artigo 16, incidente sobre "o saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior.
§ 3º - As atualizações orçamentárias de que tratam os parágrafos 1º e 2º serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a Reprojeção da Receita Total, composta de:
I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;
II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras e da previsão de oferta de títulos públicos em leilões.
§ 4º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.
§ 5º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações, observados os limites estabelecidos.
Art. 18 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 17, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;
II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto- Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;
VI - destinados a suprir insuficiências na dotação "do Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMDES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no artigo 8º da lei da criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;
XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XV - destinados à realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, conforme previsto no artigo 20 e seu parágrafo único da Lei nº 12.699, de 20 de julho de 1998, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa.
§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no artigo 17 desta lei.
Art. 20 - Excluem-se também dos limites fixados nos artigos 18 e 19 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.
Art. 21 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, nos termos dos artigos 18 e 19, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
KLEBER NOGUEIRA DE MORAES, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1998.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
Retificação da publicação do dia 31 de dezembro de 1998:
LEI Nº 12.783, DE 30 DE DEZEMBO DE 1998
No art. 15 - Leia-se como segue e não constou:
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TOTAL DA DESPESA..................
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