CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.781 de 24 de Dezembro de 1998

DISPOE SOBRE AUTORIZACAO CONCEDIDA A COHAB PARA EMISSAO, DURANTE PRAZO DETERMINADO, DE BOLETOS DE PRESTACAO MENSAL, NO VALOR DIFERENCIADO EM RELACAOAO VALOR NOMINAL DA PRESTACAO DECORRENTE DE CLAUSULA CONTRATUAL OU DE ACORDOS PACTUADOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 656/98)

LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Projeto de Lei nº 656/98, do Vereador Dalton Silvano- PSDB)

Dispõe sobre autorização concedida à COHAB para emissão, durante prazo determinado, de boletos de prestação mensal, no valor diferenciado em relação ao valor nominal da prestação decorrente de cláusula contratual ou de acordos pactuados, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Companhia Metropolitana de São Paulo - COHAB - autorizada a efetuar cobrança de uma prestação mensal provisória de R$ 93,00 (noventa e três reais) dos mutuários do Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A, II-B e VII - Cidade

Tiradentes - Guaianazes, por um prazo de 12 meses, ficando também autorizada a emitir os respectivos boletos/recibos de cobrança.

§ 1º - O prazo estabelecido nesta artigo poderá ser renovado pelo Poder Executivo Municipal, por igual período, tantas vezes quantas forem necessárias, para a solução definitiva do problema.

§ 2º - (VETADO)

Art. 2º - Serão beneficiados por esta lei, exclusivamente, os mutuários e/ou ocupantes do Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A, II-B e VII, sendo que as prestações nominais desses mutuários não serão cobradas nesse mesmo período.

Art. 3º - Esta lei não se aplica nos casos em que o valor nominal da prestação, decorrente de cláusula contratual ou de acordos pactuados, for inferior a R$ 93,00 (noventa e três reais).

Art. 4º - Todos os pagamentos de prestações efetuados, na forma desta lei, deverão ser deduzidos dos saldos devedores dos mutuários.

Art. 5º - Durante o período de 12 (doze) meses de que trata o art. 1º desta lei, a Companhia Metropolitana de São Paulo - COHAB - não proporá novas ações de despejo ou outras medidas judiciais que objetivem retomada de imóvel, bem como deverá suspender aquelas que não tenham transitado em julgado.

Parágrafo único - A COHAB-SP manterá em andamento, bem como intentará, desde que haja anuência do ocupante, novas ações de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face do primeiro adquirente, para fins exclusivos da regularização da atual ocupação.

Art. 6º - A opção pelo benefício de que trata esta lei é facultativa ao mutuário e/ou ocupante.

Art. 7º - A opção pelo benefício de que trata esta lei implica na pontualidade do pagamento das prestações, de tal modo que o atraso consecutivo de duas ou mais prestações acarretará na perda do direito ao benefício.

Art. 8º - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 - No prazo de sessenta dias a contar da vigência da presente lei, o Executivo fica obrigado a enviar à Câmara Municipal proposta financeira visando estender os benefícios desta lei a todos os mutuários que firmaram contrato com a COHAB a partir de 1988, pelo plano de equivalência salarial - PES.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1998.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 656/98
  • PL 544/99-AUTORIZA COHAB RENEGOCIAR AS PRESTACOESEM ATRASO BENEFICIADOS POR LEI
  • PL 559/99-ALTERA O PARAGRAFO 1. DO ART. 2. DA LEI