LEI N. 12.754 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a utilização ou exploração de publicidade em veículos do tipo "peruas", que prestam serviço de transporte de passageiros, na modalidade denominada lotação.
(Projeto de Lei n. 83/98, do Vereador Salim Curiati)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a utilização ou exploração de publicidade nos veículos tipo "peruas", autorizados a executar serviço de transporte de passageiros na modalidade denominada lotação.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se efetivará mediante a observância da legislação vigente específica e a regulamentação a ser expedida em decreto do Poder Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensões, formato, área de exposição e posicionamento do equipamento que contém a publicidade.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.