LEI N. 12.636 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Obriga os hospitais públicos municipais a fornecer, gratuitamente, os anticoncepcionais DIU, diafragma, pílulas anticoncepcionais e preservativos - camisinhas - como, também, qualquer outro anticoncepcional que venha ser liberado pelo Ministério da Saúde, para homens e mulheres que desejem utilizar esses métodos para evitar a gravidez e fertilidade.
(Projeto de Lei n. 1.137/95, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos municipais obrigados a fornecer, gratuitamente, os anticoncepcionais DIU, diafragma, pílulas anticoncepcionais e preservativos - camisinhas - como, também todo e qualquer outro anticoncepcional que venha a ser liberado pelo Ministério da Saúde para mulheres e homens, residentes e domiciliados nesta capital que manifestem expressamente seu desejo de evitar a gravidez e a fertilidade por esses métodos.
Parágrafo único. A solicitação do fornecimento dos anticoncepcionais deverá ser feita por médico, e acompanhada do manifesto do paciente concordando com o tipo adequado do anticoncepcional.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.