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LEI Nº 12.555 de 8 de Janeiro de 1998

PROIBE A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS CORROSIVOS DESTINADOS A LIMPEZA DOMESTICA, COM EMBALAGENS E ODORES SIMILARES A PRODUTOS ALIMENTICIOS NO MUNICIPIODA CAPITAL. (PL 572/97)

LEI N. 12.555 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Proíbe a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica, com embalagens e odores similares a produtos alimentícios no Município da Capital.

(Projeto de Lei n. 572/97, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica com embalagens e odores similares a produtos alimentícios, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os governos Federal e Estadual, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das medidas concernentes a presente.

Art. 3º As irregularidades constatadas serão inicialmente objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 4º O descumprimento reincidente do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores às penalidades estipuladas pelo Poder Executivo na regulamentação da presente.

Art. 5º Consideram-se responsáveis para efeitos desta Lei, o proprietário do estabelecimento comercial onde o produto estiver sendo comercializado e o fabricante do produto.

Art. 6º O Executivo cuidará da regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

PL 111/07-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 572/97