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LEI Nº 12.410 de 3 de Julho de 1997

Institui a Semana do Voluntário.

LEI N. 12.410 - DE 3 DE JULHO DE 1997

Institui a Semana do Voluntário.

(Projeto de Lei n. 417/97, do Vereador Roberto Trípoli)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Município a SEMANA DO VOLUNTÁRIO, a realizar-se na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano, destinada a reunir todos os que, espontaneamente, desejem prestar serviços em benefício dos mais necessitados.

Art. 2º O Executivo, através dos seus órgãos competentes promoverá a inscrição dos voluntários, organizando cadastro no qual ficará consignado, a par dos dados pessoais do voluntário, as tarefas que se dispõem a realizar, bem como os dias e horários em que poderão executá-las.

Art. 2º-A - Durante a "Semana do Voluntariado", as Escolas da Rede Pública de Ensino envidarão esforços para desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:(Incluído pela Lei nº 13.434/2002)

I - Programas de manejo e conservação da natureza em reservas ambientais;

II - Programas de limpeza e conservação de parques, praças, jardins e pátios de escolas ou entidades;

III - Programas de atividades para preservação cultural e de resgate à memória histórica;

IV - Programas e atividades junto à terceira idade que se encontre em casas de repouso, hospitais e estabelecimentos semelhantes;

V - Programas e atividades de recreação junto a hospitais, creches, orfanatos e afins.

Art. 3º O Executivo manterá entendimentos com organizações que se dediquem ao aproveitamento do trabalho voluntário, para programar as atividades a serem desempenhadas no decorrer da Semana do Voluntário.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, dentro de 30 dias, contados da data da sua promulgação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.434/2002 - Acrescenta artigo 2º.