LEI N. 12.407 - DE 3 DE JULHO DE 1997
Torna obrigatório o uso de material de proteção, a ser descartado após a utilização, nos instrumentos manuseados em estabelecimentos de assistência odontológica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 154/97, do Vereador Mohamad Said Mourad)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de assistência odontológica no âmbito do Município de São Paulo, ficam obrigados a utilizar material de proteção que exerça a função de "barreira mecânica", descartados após a utilização, em Canetas de Alta e Baixa Rotação, Seringa Tríplice, Aparelhos Ultra-sônicos e demais equipamentos, durante o manuseio direto com os pacientes.
Art. 2º Toda equipe de saúde bucal deverá utilizar materiais de proteção individual: máscara e luvas descartáveis, avental e protetor ocular.
Parágrafo único. É recomendado o uso de gorro para toda equipe de saúde bucal.
Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator à multa de 500 UFIRs, duplicada na reincidência.
Art. 4º O poder executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no "Diário Oficial" do Município.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
D 37100/97-REGULAMENTA A LEI
PL 698/13-PROPOSTA:INSERE PARAGRAFO UNICO NO ART. 1. DA LEI