Dispõe sobre o patrocínio de Centros Desportivos Municipais - CDM - balneários, minibalneários, escolas e centros educacionais do Município por empresas.
LEI N. 12.406 - DE 3 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre o patrocínio de Centros Desportivos Municipais - CDM - balneários, minibalneários, escolas e centros educacionais do Município por empresas.
(Projeto de Lei n. 99/97, do Vereador Antonio Goulart)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura do Município poderá firmar convênios com empresas particulares para o fornecimento de bens e serviços aos Centros Desportivos Municipais - CDM - balneários, minibalneários, escolas e centros educacionais do Município por empresas, em troca do direito de uso dos muros e fachadas desses prédios para exposição de publicidade comercial dessas empresas.
Parágrafo único. A exposição de publicidade referida no "caput", obedecerá à legislação aplicável.
Art. 2º Os contratos serão firmados individualmente pelos diretores das unidades da rede de ensino e dos CDM, depois de processo regular de licitação.
Art. 3º Os bens e serviços fornecidos às escolas e CDM devem ser compatíveis com as finalidades dessas instituições, vedada a contratação com fabricantes de cigarros, bebidas alcoólicas e outros que possam prejudicar a formação física e intelectual dos freqüentadores.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo