CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.379 de 13 de Junho de 1997

Dispõe sobre alterações na Lei n. 12.268, de 19 de dezembro de 1996.

LEI N. 12.379 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre alterações na Lei n. 12.268, de 19 de dezembro de 1996.

(Projeto de Lei n. 177/97, do Vereador Roberto Trípoli)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do artigo 1º da Lei n. 12.268, de 19 de dezembro de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Na execução desses serviços somente poderão ser usados produtos licenciados pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e pelo Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério de Agricultura e Abastecimento."

Art. 2º O § 3º do artigo 2º da Lei n. 12.268, de 19 de dezembro de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Para os fins desta Lei só terão validade os comprovantes fornecidos por empresas que possuírem os correspondentes registros, devidamente atualizados, na Secretaria de Saúde do Estado e em um dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Regional de Biologia;

II - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - Conselho Regional de Medicina Veterinária; ou

IV - Conselho Regional de Química."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo