LEI N. 12.360 - DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 121/97, do Vereador Cosme Lopes)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os supermercados de grande porte a manterem à disposição dos seus clientes portadores de deficiência física, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.
Parágrafo único. O número de cadeiras a que se refere o "caput" do presente artigo, deverá ser no mínimo de 4 (quatro).
Art. 2º Os infratores receberão uma multa de 100 (cem) UFIRs; no caso de reincidência a multa será o dobro do valor.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.