LEI N. 12.322 - DE 16 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a utilização das dependências do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa Mal. Mario Ary Pires, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 429/96, do Vereador Aurélio Nomura)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A utilização das dependências do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa Marechal Mario Ary Pires deverá ser exercida 90% com a prática de esporte olímpico e 10% com a prática de futebol.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOM(030999,P.108)-ADIN N. 044.255.0/5-DECRETADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO TJ, SEM TRANSITOEM JULGADO (VT DOM 081299,P.91)