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LEI Nº 12.249 de 11 de Dezembro de 1996

DISPOE SOBRE CONCESSAO DE CONTRIBUICAO AO MUSEU DE ARTE DE SAO PAULO ASSIS CHATEAUBRIAND-MASP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 547/96)

LEI N. 12.249 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre concessão de contribuição ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 547/96, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, contribuição no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), a fim de possibilitar a execução de obras de restauração e reforma da sede da entidade, situada na Avenida Paulista n. 1.578, e da Galeria Prestes Maia.

§ 1º - Do valor da contribuição a que se refere este artigo, R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) serão destinados às obras a serem realizadas na sede da entidade e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) às da Galeria Prestes Maia.

§ 2º - O valor da contribuição será repassado ao Museu em 2 (duas) parcelas iguais, sendo que a segunda somente será liberada após a devida prestação de contas relativa à parcela anterior.

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e, neste caso, excluídas do limite fixado no artigo 18 da Lei n. 11.959, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 547/96