LEI N. 12.139 - DE 5 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico de Vila Prudente, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 37/96, do Vereador Archibaldo Zancra)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico de Vila Prudente.
Art. 2º O Parque criado no artigo 1º desta Lei será implantado na área correspondente à junção das glebas do Crematório de Vila Alpina e do Centro Educacional Esportivo Arthur Friedenreich, e terrenos adjacentes, devendo ter por perímetro, ao norte, a Avenida Francisco Falconi, a leste, a Avenida Anhaia Melo, ao sul, a Avenida Jacinto Menezes Palhares, e a oeste uma rua a ser projetada, entre o Crematório de Vila Alpina e o Cemitério São Pedro, ligando a Avenida Francisco Falconi com a Avenida Jacinto Menezes Palhares.
§ 1º A implantação do parque ora criado não poderá prejudicar as instalações do Crematório de Vila Alpina e do Centro Educacional Esportivo Arthur Friedenreich.
§ 2º As ruas João Pedro Lecor, Aracati Mirim e Jacinto Coni deverão ser fechadas e inutilizadas, transferindo-se o tráfego para a ligação da Avenida Jacinto Menezes Palhares com a Rua José Jeraissati.
Art. 3º O Parque criado através desta Lei deverá ser fechado com portões e grades em todo seu perímetro e ter proibido o trânsito de veículos em seu interior, exceção feita àqueles necessários à sua manutenção.
Art. 4º O Parque Ecológico de Vila Prudente deverá possuir necessariamente:
I - lago;
II - praça com mirante e espelho d'água;
III - playground;
IV - piscinas e vestiários;
V - praça de jogos com quadras esportivas;
VI - infra-estrutura sanitária e de segurança.
Parágrafo único. Uma área correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do Parque ora criado deverá estar coberta por vegetação densa, constituída principalmente por árvores da flora nativa brasileira.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.