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LEI Nº 12.139 de 5 de Julho de 1996

DISPOE SOBRE A CRIACAO DO PARQUE ECOLOGICO DE VILA PRUDENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 37/96)

LEI N. 12.139 - DE 5 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico de Vila Prudente, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 37/96, do Vereador Archibaldo Zancra)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico de Vila Prudente.

Art. 2º O Parque criado no artigo 1º desta Lei será implantado na área correspondente à junção das glebas do Crematório de Vila Alpina e do Centro Educacional Esportivo Arthur Friedenreich, e terrenos adjacentes, devendo ter por perímetro, ao norte, a Avenida Francisco Falconi, a leste, a Avenida Anhaia Melo, ao sul, a Avenida Jacinto Menezes Palhares, e a oeste uma rua a ser projetada, entre o Crematório de Vila Alpina e o Cemitério São Pedro, ligando a Avenida Francisco Falconi com a Avenida Jacinto Menezes Palhares.

§ 1º A implantação do parque ora criado não poderá prejudicar as instalações do Crematório de Vila Alpina e do Centro Educacional Esportivo Arthur Friedenreich.

§ 2º As ruas João Pedro Lecor, Aracati Mirim e Jacinto Coni deverão ser fechadas e inutilizadas, transferindo-se o tráfego para a ligação da Avenida Jacinto Menezes Palhares com a Rua José Jeraissati.

Art. 3º O Parque criado através desta Lei deverá ser fechado com portões e grades em todo seu perímetro e ter proibido o trânsito de veículos em seu interior, exceção feita àqueles necessários à sua manutenção.

Art. 4º O Parque Ecológico de Vila Prudente deverá possuir necessariamente:

I - lago;

II - praça com mirante e espelho d'água;

III - playground;

IV - piscinas e vestiários;

V - praça de jogos com quadras esportivas;

VI - infra-estrutura sanitária e de segurança.

Parágrafo único. Uma área correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do Parque ora criado deverá estar coberta por vegetação densa, constituída principalmente por árvores da flora nativa brasileira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

PL 108/07-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 37/96
  • D 45655/04-DENOMINA PARQUE ECOLOGICO CRIADO PELA LEI