CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.003 de 30 de Janeiro de 1996

AUTORIZA A CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO DE AREA MUNICIPAL,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 1343/95)

LEI N. 12.003 - DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Autoriza a concessão de direito real de uso de área municipal, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1343/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a outorgar à Associação Portuguesa de Desportos, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área municipal situada no Pari, para o desenvolvimento de atividades esportivas, sociais, recreativas, assistenciais, educacionais e filantrópicas.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n. A-12.052/1, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 12-13-14-15-85-84-16-61-17-18-19-20-59-21'-21-22-23-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-46-45-44-43-7-42-38-39-40-41-12, de formato irregular, com cerca de 55.452,05 m2 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois metros e cinco decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Avenida Presidente Castelo Branco: pela frente, linha curva 12-13-14-15, medindo mais ou menos 147,50 metros, assim parcelada: trecho 12-13, linha curva, medindo mais ou menos 61,00 metros, confrontado com a Avenida Presidente Castelo Branco; trecho 13-14, linha curva, medindo mais ou menos 76,50 metros, confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco; e trecho 14-15, canto chanfrado, medindo mais ou menos 10,00 metros, formado pelos alinhamentos da Avenida Presidente Castelo Branco e da Rua Azurita, confrontando com os mesmos; pelo lado direito, linha mista 15-85-84-16-61-17, medindo mais ou menos 384,50 metros, confrontando, em toda a sua extensão, com a Rua Azurita, assim parcelada: trecho 15-85, linha mista, medindo mais ou menos 115,00 metros; trecho 85-84, linha mista, medindo mais ou menos 52,50 metros; trecho 84-16, linha reta, medindo mais ou menos 20,00 metros; trecho 16-61, linha quebrada, medindo mais ou menos 167,50 metros; e trecho 61-17, linha reta, medindo mais ou menos 29,50 metros; pelo lado esquerdo, linha mista 26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-46-45-44-43-7-42-38-39-40-41-12, medindo mais ou menos 459,85 metros, assim parcelada: trecho 26-27, linha reta, medindo mais ou menos 8,00 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 27-28, linha reta, medindo mais ou menos 18,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 28-29, linha reta, medindo mais ou menos 8,20 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 29-30, linha reta, medindo mais ou menos 5,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 30-31, linha reta, medindo mais ou menos 12,00 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 31-32, linha reta, medindo mais ou menos 33,50 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 32-33, linha reta, medindo mais ou menos 13,50 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 33-34, linha reta, medindo mais ou menos 8,00 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 34-35, linha reta, medindo mais ou menos 35,50 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 35-46, linha reta, medindo mais ou menos 6,05 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 46-45, linha reta, medindo mais ou menos 7,20 metros, confrontado com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 45-44, linha reta, medindo mais ou menos 9,60 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 44-43, linha reta, medindo mais ou menos 19,90 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 43-7, linha reta, medindo mais ou menos 4,00 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 7-42, linha reta, medindo mais ou menos 126,00 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 42-38, linha reta, medindo mais ou menos 4,90 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 38-39, linha mista, medindo mais ou menos 51,50 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 39-40, linha mista, medindo mais ou menos 38,50 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 40-41, linha reta, medindo mais ou menos 12,50 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 41-12, linha curva, medindo mais ou menos 38,00 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; pelos fundos, linha mista 17-18-19-20-59-21'-21-22-23-26, medindo mais ou menos 132 metros, assim parcelada: trecho 17-18, canto chanfrado, medindo mais ou menos 4,80 metros, formado pelos alinhamentos das Ruas Azurita e Pascoal Ranieri, confrontando com os mesmos; trecho 18-19, linha reta, medindo mais ou menos 16,30 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 19-20, linha reta, medindo mais ou menos 8,80 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 20-59, linha curva, medindo mais ou menos 8,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 59-21, linha curva, medindo mais ou menos 2,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 21'-21, linha curva, medindo mais ou menos 8,50 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 21-22, linha reta, medindo mais ou menos 15,60 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 22-23, linha reta, medindo mais ou menos 18,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 23-26, linha reta, medindo mais ou menos 50,00 metros, confrontando com área municipal.

Art. 3º - Além das condições que vierem a ser estabelecidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, a concessionária fica obrigada a:

a) utilizar a área exclusivamente para a finalidade estabelecida no artigo 1º, e não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;

b) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à concedente de qualquer turbação de posse;

c) não edificar sobre a área e não realizar qualquer obra, sem a competente autorização da Prefeitura;

d) devolver a área inteiramente livre, tão logo solicitado pela Prefeitura, ficando nessa hipótese, considerada a concessão automaticamente revogada, sem que a concessionária tenha direito de retenção ou indenização de qualquer tipo, inclusive edificações e benfeitorias, ainda que necessárias, que ficarão incorporadas ao patrimônio da concedente, revertendo a área ao Município;

e) arcar integralmente com eventuais impostos, taxas e tarifas, além de zelar pela limpeza e conservação do local, devendo providenciar às suas expensas quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

f) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, trabalhos, atividades e serviços que realizar no local;

g) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º - Findo o prazo da concessão a área reverterá à disponibilidade do Município, passando ao seu patrimônio as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 5º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como a inobservância de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 6º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços ou trabalhos a cargo do concessionário.

Art. 7º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 1343/95