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LEI Nº 12.002 de 23 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências.

LEI Nº 12.002 - DE 23 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 893/95, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;

II - qualquer que seja a largura da calçada dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.

§ 2º As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta Lei e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.

§ 3º Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estandes de venda.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará a imposição de multa variável de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFMs e, em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.

Art. 3º (Vetado).

Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão apreendidos e removidos.

Art. 4º Os serviços nas calçadas (vetado) poderão (vetado) estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo