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LEI Nº 11.781 de 26 de Maio de 1995

Disciplina a instalação e a exploração de equipamento eletrônico de diversão para adultos no Município de São Paulo.

LEI Nº 11.781, DE 26 DE MAIO DE 1995.

(Projeto de Lei nº 750/93, do Vereador Nelo Rodolfo)

Disciplina a instalação e a exploração de equipamento eletrônico de diversão para adultos no Município de São Paulo.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo de acordo com § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedadas, no Município de São Paulo, a instalação e a exploração de quaisquer equipamentos eletrônicos de diversões para adultos ("carrinhos", "foguetinhos" e semelhantes), salvo os que preencham o disposto nesta Lei.

Art. 2º Os programas que equipam os aparelhos deverão ser devidamente registrados junto ao SEPIN - Secretaria Política de Informática e Automação, órgão federal, competente.

§ 1º - O fabricante do equipamento deverá efetuar declaração escrita, publicada em órgão da imprensa paulista, que é civil e criminalmente responsável pelo produto, composto de hardware e software, responsabilizando-se ainda por todas e quaisquer modificações efetuadas nos mesmos.

§ 2º - Os equipamentos deverão ser devidamente identificados unitariamente através de plaquetas, sob fiscalização dos agentes da municipalidade.

§ 3º - Todo e qualquer desvirtuamento do uso de equipamento implicará em multas de 500 UFMs (Unidade Fiscal do Município) e conseqüente fechamento do estabelecimento, concomitantemente a apreensão dos equipamentos de propriedade ou sob responsabilidade dos infratores.

§ 4º - O uso de tais equipamentos estará restrito a maiores de dezoito anos.

§ 5º - Para o funcionamento dos estabelecimentos locatários dos equipamentos, preenchidas as exigências da presente Lei, a Prefeitura deverá expedir o competente alvará de funcionamento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

MIGUEL COLASUONNO
Presidente

CARLOS BORROMEU TINI
Diretor Geral

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo