Obriga os condomínios de edifícios comerciais do município, a fixarem em local visível no saguão de entrada do pavimento térreo, painel indicativo constando o andar, o conjunto, a sala, e a razao social de todas as firmas que ocupam as suas dependências, e dá outras providências.
LEI Nº 11.761, DE 12 DE MAIO DE 1995.
(Projeto de Lei nº 574/94, do Vereador José Viviani Ferraz)
Obriga os condomínios de edifícios comerciais do município, a fixarem em local visível no saguão de entrada do pavimento térreo, painel indicativo constando o andar, o conjunto, a sala, e a razao social de todas as firmas que ocupam as suas dependências, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os condomínios de edifícios comerciais do Município, a fixarem em local visível no saguão de entrada, do pavimento térreo, painel indicativo, com caracteres legíveis, constando o andar, os números da sala e conjunto, e a razão social de todas as firmas que ocupam as suas dependências.
Art. 2º Os infratores deverão ser multados em 10 (dez) UFMs, em dobro na reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 12 de maio de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIM, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo