CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.718 de 3 de Janeiro de 1995

Dispoe sobre a concessao de abono aos servidores municipais que especifica, e da outras providencias.

LEI Nº 11.718, DE 03 DE JANEIRO DE 1995

(Projeto de Lei Nº 614/1994)

Dispoe sobre a concessao de abono aos servidores municipais que especifica, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido um abono mensal provisório, de valor variável, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo único, integrante desta Lei, para vigorar até o dia 31 de março de 1995.

§ 1º - Os valores do abono constantes do Anexo único, integrante desta Lei, serão devidos aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Aos servidores submetidos à jornadas de trabalho diversas daquela de que t rata o parágrafo anterior, o abono será pago proporcionalmente, de acordo com a jornada a que estiverem sujeitos.

§ 3º - O abono de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

§ 4º - Sobre o abono previsto nesta Lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

§ 5º - Sobre o valor do abono de que trata esta Lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 2º As disposições constantes desta lei estendem-se:

I - Aos servidores efetivos e aos regidos pela Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980;

II - Aos servidores das autarquias municipais;

III - Aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, não reclassificadas pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994;

IV - Aos inativos;

V - Aos pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, beneficiários dos servidores de que trata esta Lei, onerando neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da Autarquia;

VI - Às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

VII - Aos aposentados e pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo, no que couber, e aos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não reclassificados pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994.

Art. 3º A Referência DA-15, da Escala de Vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referido no art. 2º, I, da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada Referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 03 de janeiro de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo