CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.574 de 8 de Julho de 1994

Concede prazo para a construção de muros de fecho e passeios e para a limpeza de terrenos; cancela débitos, e dá outras providências.

LEI Nº 11.574, DE 8 DE JULHO DE 1994

Concede prazo para a construção de muros de fecho e passeios e para a limpeza de terrenos; cancela débitos, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, em caráter excepcional, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento das obrigações estatuídas nos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica derrogação ou revogação da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que continua a reger a matéria.

Art. 2º Serão canceladas as multas impostas por desrespeito aos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, se os responsáveis pelos imóveis tiverem sanado as irregularidades até a expiração do prazo de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - Terão o mesmo benefício os responsáveis por imóveis limpos, com muros de fecho e passeio executados regularmente até a data da publicação desta Lei.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior, o interessado, através de petição de que conste a exata localização do imóvel, o número de contribuinte e, se possível, "croquis" ou desenho ilustrativo, deverá comunicar à Administração Regional competente, no prazo fixado no artigo 1º desta Lei, a conclusão das obras ou serviços.

Art. 4º O Executivo adotará as medidas adequadas ao arquivamento dos procedimentos administrativos e judiciais que objetivem a cobrança das dívidas originárias das multas canceladas.

§ 1º - O disposto neste artigo não elide a cobrança de custas, honorários advocatícios e outros encargos de eventual ajuizamento da cobrança.

§ 2º - Em nenhuma hipótese serão restituídas, no todo ou em parte, as importâncias já recolhidas aos cofres públicos.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN
Secretário das Administrações Regionais

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo