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LEI Nº 11.383 de 28 de Junho de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins.

LEI Nº 11.383 DE 17 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins.

(Projeto de Lei nº 31/90, Vereador Éder Jofre)

Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um professor de educação física devidamente habilitado, ou técnicos credenciados pelas Federações Estaduais específicas.

Art. 1º As entidades de iniciação e prática de atividades físicas e esportivas somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física devidamente habilitado, ou técnicos credenciados pelas federações estaduais específicas.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

Art. 2º As atividades físico-desportivas a serem desenvolvidas nos âmbitos das entidades a que se refere o artigo 1º desta lei, deverão ser precedidas de exame médico correspondente para tais práticas.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei deverão exigir, no ato da matrícula, a realização de exame médico pelo aluno, a ser renovado a cada 6 (seis) meses.(Redação dada pela Lei nº 15.527/2012)

§ 1º A efetivação da matrícula ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática da modalidade específica em que o aluno pretende se inscrever.(Redação dada pela Lei nº 15.527/2012)

§ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno, a ela anexando-se o atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 15.527/2012)

§ 3º No ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser pessoal ou por escrito.(Redação dada pela Lei nº 15.527/2012)

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão exigir dos interessados:(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

a) para a prática de atividades físicas e esportivas no âmbito das entidades federativas e confederativas, a realização de exame médico prévio, renovável semestralmente;(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

b) para a prática de atividades físicas e esportivas amadoras, a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta do Anexo I desta lei, renovável anualmente.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

§ 1º Na hipótese do item "a", a efetivação da inscrição ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autoriza a prática da modalidade específica.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

§ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada nos registros do esportista federado, a ela anexando-se o atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

§ 3º No ato da inscrição em entidade federativa, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser pessoal ou por escrito.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

§ 4º Na hipótese do item "b", dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física que consta do Anexo II desta lei.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

§ 5º A resposta ao PAR-Q será exigida para os interessados na prática de atividades físicas e esportivas amadoras com idade entre 15 e 69 anos, devendo os demais apresentar atestado médico na forma do § 1º.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

Art. 2º A - No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.(Incluído pela Lei nº 15.527/2012)

Parágrafo Único. A academia deverá aceitar atestado assinado tanto pelo médico da própria academia de ginástica quanto por qualquer outro médico da confiança do aluno.(Incluído pela Lei nº 15.527/2012)

Art. 2º A - No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

Parágrafo Único. A entidade responsável pela inscrição deverá aceitar atestado assinado por médico de confiança do interessado, quando apresentado por este.(Redação dada pela Lei nº 15.681/2013)

Art. 2º B - A inobservância às disposições desta lei será considerada infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo, competindo sua fiscalização à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde.(Incluído pela Lei nº 15.527/2012)

Art. 2º C - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão apor, em tamanho e local que permitam boa visibilidade, placa com os seguintes dizeres:(Incluído pela Lei nº 15.681/2013)

Antes de iniciar a prática de atividades físicas ou esportivas, verifique se você não tem contraindicação.(Incluído pela Lei nº 15.681/2013)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de junho de 1993.

O Presidente
Antônio Sampaio

ANEXO I

Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q)

Este questionário tem objetivo de identificar a necessidade de avaliação por um médico antes do início da atividade física.

Caso você responda "sim" a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física. Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu "sim". Por favor, assinale "sim" ou "não" às seguintes perguntas:

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?
( ) sim ( ) não

2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física?
( ) sim ( ) não

3) No último mês, você sentiu dores no peito quando pratica atividade física?
( ) sim ( ) não

4) Você apresenta desequilíbrio devido a tontura e/ou perda de consciência?
( ) sim ( ) não

5) Você possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física?
( ) sim ( ) não

6) Você toma atualmente algum medicamento para pressão arterial e/ou problema de coração?
( ) sim ( ) não

7) Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?
( ) sim ( ) não

Data,___________ nome completo _______________________________ e

Assinatura:___________________________________________________

ANEXO II

Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física.

Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido "sim" a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q). Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.

Data,__________ nome completo _________________________________ e

Assinatura:____________________________________________________

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.527/2012 - Altera o art. 2º e acrescenta os arts. 2º A e 2º B da Lei;
  2. Lei nº 15.681/2013 - Altera os arts 1º, 2º, 2º A e acrescenta o art. 2º C da Lei.