CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.359 de 17 de Maio de 1993

Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

LEI Nº 11.359, DE 17 DE MAIO DE 1993.

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, TOURADAS OU EVENTOS SIMILARES.

(Projeto de Lei nº 151/91, do Vereador Paulo Kobayashi)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldades de animais.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Parágrafo Único. A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo