CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.328 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a criação do talão de Zona Azul com duração de 01 (uma) hora no Município de São Paulo.

 

LEI Nº 11.328, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a criação do talão de Zona Azul com duração de 01 (uma) hora no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 298/91, do Vereador Jooji Hato)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a possibilidade do estacionamento por 01 (uma) hora, em vias do Município de são Paulo onde seja obrigatório o uso do Cartão de Zona Azul.

Parágrafo Único - Os cartões em referência serão oferecidos aos usuários na mesma forma daqueles com prazo de duração de 02 (duas) horas.

Art. 2º As cores do cartão a que dispõe o Art. 1º, deverão ser diferenciadas daquelas utilizadas atualmente para o período de 02 (duas) horas.

Art. 3º O custo final do referido cartão deverá ser de 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão com duração de 02 (duas) horas.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo